Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE QUALQUER NATURE­ZA E OUTROS, INCLUÍDOS NOS SUBITENS 17.01 A 17.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços reunidos nos subitens 17.01 a 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, en­tre os quais os de assessoria e consultoria de qual­quer natureza, são tributados no município de lo­calização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a prestação de serviços de assessoria e consultoria, bem como serviços técnicos na área comercial, envolvendo a elaboração de propostas, orçamentos, elaboração de documentação para processos licitatórios, inclusive documentação jurídico fiscal, análise e controle de contratos, assessoria em negociação de contratos, assessoria na área promocional e mercadológica de empresas, que, no seu entender, enquadram-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à lei Complementar 116/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador.

Esclarece que, no exercício de suas atividades, celebrou contrato com uma empresa desta Capital objetivando a prestação dos mencionados serviços, os quais são realizados no escritório da contratante ou nos locais por ela indicados, nunca no estabelecimento da Consulente.

Entretanto, a contratante comunicou-lhe que, a partir de 01/abril/2008, por força da legislação regedora, passaria a reter o ISSQN sobre as notas fiscais de serviços emitidas pelas pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Belo Horizonte.
O fundamento legal do procedimento adotado pela contratante são os arts. 3º e 4º da LC 116, que cuidam, respectivamente, da incidência do imposto no espaço e da definição de estabelecimento prestador.

Levando-se em conta que os serviços em apreço são executados no estabelecimento da contratante neste Município, ou em outro local por ela indicado,

CONSULTA:

a) Está correta a retenção do ISSQN na fonte pela tomadora desta Capital referente aos serviços mencionados, sabendo-se que nenhum deles encontra-se compreendido nos subitens enumerados nos incisos do art. 3º da LC 116, os quais são tributados no município onde são executados?
b) Como atender a legislação, evitando problemas com os fiscos de Nova Lima e de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

a, b) Inicialmente, cumpre-nos registrar nossa discordância quanto ao enquadramento dos serviços objeto desta consulta nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista tributável, como entende a Consulente. Isto porque ambos os subitens mencionados abarcam atividades dos ramos da engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo, construção civil, manutenção e limpeza de imóveis, meio ambiente e saneamento, o que nos parece não ser o caso ora enfocado. A nosso ver, as atividades em apreço estão compreendidas nos subitens 17.01, 17.02 e/ou 17.03 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003, a saber:

“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e for­necimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadas­tro e similares.”
“17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
“17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técni­ca, financeira ou administrativa.”

Todos os serviços incluídos nos subitens acima reproduzidos são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, a teor do “caput” do art. 3º da LC 116.

Postas essas premissas, passamos a examinar a questão suscitada.


Relativamente à definição de estabelecimento prestador de serviços, veiculada no art. 4º da LC 116, este Fisco entende que a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, ou seja, o estabelecimento prestador a que alude o citado dispositivo, somente estará caracterizado como tal se estiver devidamente estruturado , isto é equipado e dotado de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços a que se propõe, a todos e quaisquer interessados, e não apenas para atender a uma demanda de um certo tomador, que cede ao prestador suas dependências para a execução dos serviços contratados.

Por isso, em nosso entender, o fato de a Consultente executar seus serviços no estabelecimento da contratante ou em outro local por ela indicado, exclusivamente para a mesma, não configura estabelecimento prestador da contratada naquele local.

No que tange ao aspecto da retenção do ISSQN pelo responsável tributário aqui localizado, a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente os arts. 20 a 23 da Lei 8725, determina que a obrigação de reter o imposto nas hipóteses neles previstas somente se implementará quando o ISSQN for devido neste Município, em observância às regras de incidência espacial do imposto ditadas no art. 3º da LC 116, que é norma geral de direito tributário reguladora do ISSQN em âmbito nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

Na espécie, como a Consulente alega encontrar-se estabelecida na cidade de Nova Lima/MG, considerando também a natureza dos serviços por ela prestados, segundo a descrição apresentada – os quais não estão mesmo elencados em quaisquer dos 22 incisos do art. 3º da LC 116 -, ocorrem apenas duas possíveis situações em que a tomadora de seus serviços localizada em Belo Horizonte deve efetuar a retenção do imposto e recolhê-lo para esta Prefeitura: são as previstas nas alíneas “a” e “b”, inc. IV, art. 21, Lei 8725, quais sejam: 1 – a prestadora, obrigada a emitir nota fiscal de serviços, deixar de fazê-lo ao tomador; 2 – a de a prestadora, encontrando-se estabelecida formal ou informalmente neste Município, emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município.

Se não se tratar de uma dessas duas circunstâncias, a retenção é mesmo indevida. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.