Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO TIPO "PET" - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RAÇÃO TIPO "PET" - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - O contribuinte que receber ração para animais domésticos de estabelecimento fabricante localizado em Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 26/2004 deverá fazer a retenção do ICMS até a entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14, Parte 1, c/c item 16, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social, entre outras atividades, a fabricação e comercialização de rações, para animais domésticos, conhecidas como "petfoods". Relata que, em razão do Protocolo ICMS nº 26/2004, as operações interestaduais com rações para animais domésticos passaram a se submeter ao regime de substituição tributária, conforme disposto na Cláusula Primeira do citado Protocolo.

O referido Protocolo foi ratificado por diversos estados, dentre eles, o Estado de Minas Gerais. Todavia, o Estado de São Paulo, onde está localizado o seu estabelecimento fabril, não aderiu ao mesmo, motivo pelo qual as operações interestaduais com rações para animais domésticos realizadas pelos contribuintes desse Estado não estão sujeitas ao regime de ST.

Ao promover a saída da referida ração do seu estabelecimento fabril para os demais Estados do Brasil, inclusive Minas Gerais, não realiza a retenção do ICMS/ST, tendo em vista que não se encontra obrigada a realizá-la, em virtude do que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996.

Alega que, "não obstante o acima exposto, o Decreto nº 43.080/02 (Anexo IX), em seu art. 413, inciso IV, determina de forma expressa que, na hipótese de não retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, o destinatário deverá providenciar o pagamento do imposto devido por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada".

No seu entender, pode-se dizer que, apesar de as operações com rações para animais domésticos realizadas pela Consulente para os seus clientes mineiros não se encontrarem submetidas à ST, a redação contida no Decreto nº 43.080/02 leva a crer que o citado regime se aplica também a estas operações.

Discorre que, de acordo com a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "b", compete à lei complementar dispor sobre o regime de ST. Assim, a LC nº 87/1996 determinou que a adoção do regime de ST nos casos de operações interestaduais depende de acordo entre os Estados, em obediência ao princípio da territorialidade, não podendo determinado Estado impor obrigações relativamente a fatos geradores ocorridos fora de seus limites territoriais.

Cita doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de existência de convênio entre os Estados para aplicação extraterritorial de lei, notadamente em hipótese de aplicação de ST em operações interestaduais.

No caso de operações envolvendo o Estado de São Paulo, o regime de ST em operações interestaduais foi expressamente afastado, conforme se depreende do Comunicado CAT nº 20/1999.

Dessa forma, entende que as operações com rações para animais domésticos realizadas entre os estabelecimentos da Consulente, localizados no Estado de São Paulo, e seus clientes, localizados no Estado de Minas Gerais, não devem se submeter ao regime de ST previsto no Protocolo supramencionado.

Conclui que o procedimento fiscal a ser adotado em relação ao ICMS incidente sobre as operações realizadas com rações para animais domésticos, para clientes mineiros, deve ser no sentido de recolher o imposto pelo regime normal de débito/crédito.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - As operações interestaduais com rações para animais domésticos realizadas pela Consulente, através do seu estabelecimento fabril localizado no Estado de São Paulo e seus clientes localizados em Minas Gerais encontram-se sujeitas ao regime de ST?

2 - Na hipótese de a resposta ao item anterior ser positiva, qual a lei que fundamenta a aplicação do regime de ST sobre as operações em comento?

3 - Na hipótese de a resposta de nº 1 ser negativa, o procedimento fiscal adotado pela Consulente no sentido de recolher apenas o ICMS normal, e não reter o ICMS/ST, está correto?

4 - Na hipótese de a resposta de nº 1 ser negativa, os destinatários das mercadorias (rações para animais domésticos) remetidas pelos estabelecimentos da Consulente em São Paulo estão obrigados a proceder ao recolhimento do ICMS por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de Minas Gerais, antes mesmo de receberem as mercadorias?

5 - Em caso afirmativo, permanecerá a mercadoria retida no Posto de Fiscalização de fronteira, enquanto não for recolhido o ICMS pelo destinatário?

6 - Caso o procedimento fiscal adotado pela Consulente não esteja correto, qual seria o procedimento a ser adotado nas referidas operações interestaduais com rações para animais domésticos realizadas pelo seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo com os clientes localizados no Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se à Consulente que a responsabilidade atribuída ao contribuinte mineiro, atualmente estabelecida no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, trata-se de substituição tributária de âmbito interno ao Estado de Minas Gerais, in verbis:

"Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente."

Dessa forma, conforme disponibilizado na Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007 (www.fazenda.mg.gov.br), questão de nº 4: "a substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno".

1 - Não, tendo em vista que o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo ICMS nº 26/2004.

2 - Prejudicada.

3 - Sim.

4 - Sim. Como exposto acima, por se tratar de ST/Interna, a responsabilidade é atribuída ao contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operação interestadual, devendo o mesmo apurar e recolher o imposto devido a Minas Gerais, a título de ST, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 c/c art. 46, inciso II, todos da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

5 - De acordo com o art. 203, Parte Geral, RICMS/02, a mercadoria poderá ficar retida por um prazo fixado pela autoridade fiscal, nunca superior a 5 (cinco) dias, para apuração de elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração, caso necessário, sendo a retenção formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias - ARM, nos termos do art. 51, inciso IV, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Todavia, para evitar possível retenção e agilizar o pagamento do ICMS/ST de âmbito interno, o contribuinte mineiro, de posse das informações contidas no documento fiscal emitido pelo remetente, deverá gerar o DAE eletrônico via internet, na página da SEF/MG. Após o pagamento, o número de controle poderá ser informado à Consulente, que imprimirá o respectivo comprovante para anexá-lo ao documento fiscal que acobertar a operação (questão de nº 62, Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2007).

6 - Prejudicada.

Por fim, ressalte-se que a Consulente poderá requerer regime especial para assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 2º, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação