Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

ICMS –- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – PROCEDIMENTOS

ICMS –- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – PROCEDIMENTOS – O estabelecimento mineiro, na condição de substituto tributário, na saída de mercadoria para contribuinte localizado em outro Estado, deverá observar as normas relativas ao correto preenchimento da nota fiscal, com base no art. 2º do Anexo V do RICMS/2002, bem como o regramento contido na legislação tributária do Estado de destino.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio varejista de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, adquiridos principalmente no mercado paulista, com substituição tributária.

Aduz revendê-los, inclusive para contribuintes estabelecidos na Bahia, hipótese na qual efetua o destaque em relação à operação interestadual, aplicando a alíquota de 7%. Efetua a substituição tributária para o Estado de destino, quando aplica a alíquota de 17% prevista na legislação baiana e considera a Margem de Valor Agregado respectiva, multiplicando o total pelo valor da base de cálculo indicado na Nota Fiscal e abatendo, a título de crédito, o valor do ICMS resultante da aplicação da alíquota de 7% da operação interestadual.

Entende ter direito ao ressarcimento correspondente ao imposto anteriormente devido, por substituição tributária, para Minas Gerais.

Acrescenta ter dúvidas quanto à correta aplicação da legislação, tendo em vista as alterações promovidas através do Decreto nº 44.147/05, bem como divergências de entendimento entre funcionários das Administrações Fazendárias de Unaí e Montes Claros.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual a base de cálculo a ser informada na Nota Fiscal quando da remessa das mercadorias para contribuinte do ICMS estabelecido na Bahia?

2 – A forma como efetua o recolhimento do imposto devido por substituição tributária para o Estado baiano está correta?

3 – A remessa das mercadorias para contribuinte do ICMS estabelecido na Bahia deverá ser considerada nova operação submetida à substituição tributária ou simplesmente deverá ser destacado o imposto relativo a uma simples operação interestadual, acompanhado da GNRE?

4 – Como deverá ser efetuada a restituição do imposto anteriormente recolhido para Minas Gerais a título de substituição tributária? Poderá efetuar o ressarcimento diretamente junto à indústria ou deverá ser emitida Nota Fiscal para o ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais?

5 – Quais valores poderá se apropriar a título de crédito e sob qual forma deverá contabilizá-los em seus livros fiscais?

6 – A substituição tributária deverá ser informada na DAPI?

7 – Na Nota Fiscal que acobertar a remessa do produto para o contribuinte baiano, como deverá lançar os valores no campo "Cálculo do Imposto" (base de cálculo, valor do ICMS, base de cálculo da ST, valor do ICMS devido por ST)?

RESPOSTA:

1 a 2 – A Consulente, para efetuar a substituição tributária em favor da Bahia, deverá observar os procedimentos previstos na legislação tributária daquele Estado, bem como as normas contidas no Convênio ICMS nº 85/93 e suas alterações.

3 – O remetente que promover saída interestadual de mercadoria alcançada pela substituição tributária prevista em Convênio ou Protocolo, do qual Minas Gerais for signatário, é sujeito passivo por substituição e, portanto, deverá promover uma nova operação sob o mesmo regime.

4 a 5 – A realização de operação interestadual, com destino a contribuinte do ICMS, de produto em relação ao qual ocorreu anteriormente a substituição tributária em favor de Minas Gerais, implica direito ao ressarcimento, bem como, se for o caso, à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS relacionado à operação própria praticada pelo responsável da substituição anteriormente efetuada para Minas Gerais. Para tanto, a Consulente deverá observar o disposto na Subseção IV, Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em especial o art. 24

6 – Sim. Deverão ser observadas as orientações para preenchimento contidas na Instrução Normativa SRE nº 001/2003, de 31/01/2003.

7 – No que se refere à operação interestadual, a Consulente deverá preencher a Nota Fiscal na forma estabelecida no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Em relação à substituição tributária, deverá observar o disposto na legislação tributária do Estado da Bahia.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação