Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 61 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
ICMS –- SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PNEUS, C?MARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – PROCEDIMENTOS – O estabelecimento mineiro, na condi??o de substituto tribut?rio, na sa?da de mercadoria para contribuinte localizado em outro Estado, dever? observar as normas relativas ao correto preenchimento da nota fiscal, com base no art. 2? do Anexo V do RICMS/2002, bem como o regramento contido na legisla??o tribut?ria do Estado de destino.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer o com?rcio varejista de pneus, c?maras-de-ar e protetores de borracha, adquiridos principalmente no mercado paulista, com substitui??o tribut?ria.
Aduz revend?-los, inclusive para contribuintes estabelecidos na Bahia, hip?tese na qual efetua o destaque em rela??o ? opera??o interestadual, aplicando a al?quota de 7%. Efetua a substitui??o tribut?ria para o Estado de destino, quando aplica a al?quota de 17% prevista na legisla??o baiana e considera a Margem de Valor Agregado respectiva, multiplicando o total pelo valor da base de c?lculo indicado na Nota Fiscal e abatendo, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS resultante da aplica??o da al?quota de 7% da opera??o interestadual.
Entende ter direito ao ressarcimento correspondente ao imposto anteriormente devido, por substitui??o tribut?ria, para Minas Gerais.
Acrescenta ter d?vidas quanto ? correta aplica??o da legisla??o, tendo em vista as altera??es promovidas atrav?s do Decreto n? 44.147/05, bem como diverg?ncias de entendimento entre funcion?rios das Administra??es Fazend?rias de Una? e Montes Claros.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual a base de c?lculo a ser informada na Nota Fiscal quando da remessa das mercadorias para contribuinte do ICMS estabelecido na Bahia?
2 – A forma como efetua o recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria para o Estado baiano est? correta?
3 – A remessa das mercadorias para contribuinte do ICMS estabelecido na Bahia dever? ser considerada nova opera??o submetida ? substitui??o tribut?ria ou simplesmente dever? ser destacado o imposto relativo a uma simples opera??o interestadual, acompanhado da GNRE?
4 – Como dever? ser efetuada a restitui??o do imposto anteriormente recolhido para Minas Gerais a t?tulo de substitui??o tribut?ria? Poder? efetuar o ressarcimento diretamente junto ? ind?stria ou dever? ser emitida Nota Fiscal para o ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais?
5 – Quais valores poder? se apropriar a t?tulo de cr?dito e sob qual forma dever? contabiliz?-los em seus livros fiscais?
6 – A substitui??o tribut?ria dever? ser informada na DAPI?
7 – Na Nota Fiscal que acobertar a remessa do produto para o contribuinte baiano, como dever? lan?ar os valores no campo "C?lculo do Imposto" (base de c?lculo, valor do ICMS, base de c?lculo da ST, valor do ICMS devido por ST)?
RESPOSTA:
1 a 2 – A Consulente, para efetuar a substitui??o tribut?ria em favor da Bahia, dever? observar os procedimentos previstos na legisla??o tribut?ria daquele Estado, bem como as normas contidas no Conv?nio ICMS n? 85/93 e suas altera??es.
3 – O remetente que promover sa?da interestadual de mercadoria alcan?ada pela substitui??o tribut?ria prevista em Conv?nio ou Protocolo, do qual Minas Gerais for signat?rio, ? sujeito passivo por substitui??o e, portanto, dever? promover uma nova opera??o sob o mesmo regime.
4 a 5 – A realiza??o de opera??o interestadual, com destino a contribuinte do ICMS, de produto em rela??o ao qual ocorreu anteriormente a substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais, implica direito ao ressarcimento, bem como, se for o caso, ? apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS relacionado ? opera??o pr?pria praticada pelo respons?vel da substitui??o anteriormente efetuada para Minas Gerais. Para tanto, a Consulente dever? observar o disposto na Subse??o IV, Se??o II, Cap?tulo III, T?tulo I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, em especial o art. 24
6 – Sim. Dever?o ser observadas as orienta??es para preenchimento contidas na Instru??o Normativa SRE n? 001/2003, de 31/01/2003.
7 – No que se refere ? opera??o interestadual, a Consulente dever? preencher a Nota Fiscal na forma estabelecida no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. Em rela??o ? substitui??o tribut?ria, dever? observar o disposto na legisla??o tribut?ria do Estado da Bahia.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o