Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 02/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005
BENEFICIAMENTO – ICMS/ISSQN REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VESTUÁRIO
BENEFICIAMENTO – ICMS/ISSQN – Incide o ICMS na atividade industrial de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação nas operações destinadas à indústria e ao comércio. Em se tratando de atividade de beneficiamento prestada a usuário final, incide o ISSQN conforme previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – VESTUÁRIO – A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcança as saídas internas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de estamparia, executando estampas em peças de tecidos para indústria de vestuário, em roupas semiprontas para o comércio lojista e em roupas prontas para o consumidor final.
Informa que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito nas operações destinadas à indústria e ou ao comércio, comprovando as saídas pela emissão de notas fiscais.
Acrescenta que sua atividade insere-se no conceito de "indústria de beneficiamento", dentro da conceituação do IPI, sendo submetida à alíquota zero quanto a este tributo.
Acrescenta ainda, que a Consulente foi orientada pela fiscalização municipal, que nas operações destinadas a consumidor final, incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e não o ICMS, conforme previsão na Lei Complementar nº 56/87, revogada pela Lei Complementar nº 116/2003.
Por este motivo, sendo a operação destinada a consumidor final, a Consulente deixou de recolher o ICMS, passando a recolher o ISSQN.
Como tem tido dúvida se está agindo dentro da disposição legal, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o seu procedimento de recolher o ICMS apenas nas operações destinadas à indústria e ao comércio, e submetendo-se ao ISSQN nas operações destinadas a consumidor final?
2 – Caso não esteja correto o procedimento exposto na questão anterior, como deverá proceder, uma vez que há entendimento de que a operação destinada ao consumidor final está sujeita ao ISSQN?
3 – Por ser atividade da Consulente a indústria de beneficiamento na área de vestuário, poderá se enquadrar na redução da base de cálculo conforme o disposto no item 34 do Anexo IV do RICMS?
RESPOSTA:
1 – Sim. A atividade de beneficiamento consta no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, e somente se insere na competência tributária dos Municípios, no campo de incidência do ISSQN, quando prestada a usuário final.
Incide o ICMS na atividade industrial de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação nas operações destinadas à indústria e ao comércio.
Caso a Consulente tenha aproveitado integralmente os créditos relativos às entradas de mercadorias e prestações de serviço de transporte, deverá providenciar o estorno do crédito de ICMS proporcional às saídas não tributadas pelo ICMS.
2 – Prejudicada.
3 – Sim. A redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV, do RICMS/02, alcança as saídas internas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização por encomenda desse produto, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de sua fabricação.
Ressalte-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação