Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- PEDRA BRITADA - CONSULTA INEFICAZ
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO- PEDRA BRITADA - CONSULTA INEFICAZ - A saída em operação interna de toda e qualquer pedra britada e de pedra de mão (por não conter qualquer especificação no RICMS), enseja redução da base de cálculo (item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02). Consulta ineficaz por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, alterado pelo Decreto nº 43.743, de 11/02/04.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que atua nas áreas de pesquisa, extração, beneficiamento, comércio, exportação e importação de minerais como: calcário, calcítico, calcário dolomítico, caulim e calcita/dolomita; minerais oriundos do calcário e britagem. Informa que, atualmente, extrai e faz o beneficiamento de pedras de calcário.
Acrescenta que adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com emissão de Nota Fiscal pelo sistema de PED e está classificada no CNAE-Fiscal nº 1410.9/04.
Explica que possui diversas jazidas no centro-oeste mineiro, de onde se extrai o calcário em estado bruto. Em seguida, esse calcário é britado, transformando-se em pedra britada ou pedra de mão para ser vendido aos clientes. Estas pedras são utilizadas para diversos fins, específicos a cada cliente.
Aduz que a legislação permite a redução da base de cálculo de 33,33% ou aplicação de 0,12% sobre o valor da operação, sem qualquer restrição, bastando ser o produto pedra britada, não importando sua natureza.
Face ao exposto e desejando receber uma orientação oficial e escrita, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Nas operações de vendas (saídas) de pedra britada de calcário ou pedra de mão de calcário, em operações internas, a base de cálculo é o valor da operação reduzida de 33,33%, conforme disposto no item 29, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Pode essa Diretoria prestar outros esclarecimentos pertinentes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, salientamos que a presente consulta é ineficaz por versar sobre disposição claramente expressa da legislação tributária, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.º 23.780 de 10/08/84, alterado pelo Decreto 43.743 de 11/02/04.
1 e 2 - A título de orientação, respondemos os itens consultados:
Por não conter qualquer especificação no RICMS, toda e qualquer pedra britada e pedra de mão tem o mesmo tratamento tributário.
A saída de pedra britada e pedra de mão em operação interna está amparada pela redução da base de cálculo de 33,33%, facultada a utilização do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação, conforme disposição no item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT