Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 61 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004
(MG de 16/04/2004)
REDU??O DE BASE DE C?LCULO- PEDRA BRITADA - CONSULTA INEFICAZ - A sa?da em opera??o interna de toda e qualquer pedra britada e de pedra de m?o (por n?o conter qualquer especifica??o no RICMS), enseja redu??o da base de c?lculo (item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02). Consulta ineficaz por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10/08/84, alterado pelo Decreto n? 43.743, de 11/02/04.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa que atua nas ?reas de pesquisa, extra??o, beneficiamento, com?rcio, exporta??o e importa??o de minerais como: calc?rio, calc?tico, calc?rio dolom?tico, caulim e calcita/dolomita; minerais oriundos do calc?rio e britagem. Informa que, atualmente, extrai e faz o beneficiamento de pedras de calc?rio.
Acrescenta que adota o regime de "d?bito e cr?dito" para apura??o e recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das com emiss?o de Nota Fiscal pelo sistema de PED e est? classificada no CNAE-Fiscal n? 1410.9/04.
Explica que possui diversas jazidas no centro-oeste mineiro, de onde se extrai o calc?rio em estado bruto. Em seguida, esse calc?rio ? britado, transformando-se em pedra britada ou pedra de m?o para ser vendido aos clientes. Estas pedras s?o utilizadas para diversos fins, espec?ficos a cada cliente.
Aduz que a legisla??o permite a redu??o da base de c?lculo de 33,33% ou aplica??o de 0,12% sobre o valor da opera??o, sem qualquer restri??o, bastando ser o produto pedra britada, n?o importando sua natureza.
Face ao exposto e desejando receber uma orienta??o oficial e escrita, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Nas opera??es de vendas (sa?das) de pedra britada de calc?rio ou pedra de m?o de calc?rio, em opera??es internas, a base de c?lculo ? o valor da opera??o reduzida de 33,33%, conforme disposto no item 29, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
2 - Pode essa Diretoria prestar outros esclarecimentos pertinentes?
RESPOSTA:
Preliminarmente, salientamos que a presente consulta ? ineficaz por versar sobre disposi??o claramente expressa da legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto N.? 23.780 de 10/08/84, alterado pelo Decreto 43.743 de 11/02/04.
1 e 2 - A t?tulo de orienta??o, respondemos os itens consultados:
Por n?o conter qualquer especifica??o no RICMS, toda e qualquer pedra britada e pedra de m?o tem o mesmo tratamento tribut?rio.
A sa?da de pedra britada e pedra de m?o em opera??o interna est? amparada pela redu??o da base de c?lculo de 33,33%, facultada a utiliza??o do multiplicador de 0,12 (doze cent?simos) sobre o valor da opera??o, conforme disposi??o no item 29, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT