Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 06/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - CTRC SUBSÉRIE DISTINTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - CTRC SUBSÉRIE DISTINTA - Na hipótese de prestação de serviço de transporte iniciada em localidade do Estado em que o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte deverá emitir, antes do início da prestação, o CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço, conforme prescrito pelo art. 82 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa que exerce a atividade de transporte de carga em geral, adota o sistema de recolhimento do imposto por débito e crédito, com opção pelo crédito presumido, e emite o CTRC para comprovação de suas saídas.
Informa que celebrou contrato de prestação de serviço com uma indústria situada na cidade de Lavras/MG para prestar serviços de transporte de carga de produtos relacionados à construção civil entre as cidades de Ijaci/MG e Lavras/MG e desta cidade para distribuição na região sul do Estado de Minas Gerais e Estado de São Paulo.
Como ponto estratégico, a Consulente abrirá somente um estabelecimento na cidade de Lavras para facilitar e agilizar o processo de transporte e logística, onde estarão sendo emitidos os documentos fiscais para acobertar o transporte da mercadoria. Em decorrência da ausência de cadastro de seu estabelecimento junto à SEF/MG, causada pela antecipação do início da prestação do serviço, a Consulente emitirá Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, para acobertar a prestação entre Ijaci e Lavras e utilizará o CTRC, modelo 08, com subsérie distinta, conforme estabelece o art. 84, parágrafo único do Anexo V do RICMS/02, para acobertar a prestação iniciada em Lavras e destinada a distribuição no Sul de Minas Gerais e São Paulo.
Salienta que os documentos Ordem de Coleta e o CTRC serão utilizados com os dados cadastrais do estabelecimento de Pedro Leopoldo.
CONSULTA:
O procedimento descrito está correto? Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
Não está correto o procedimento descrito, tendo em vista que o documento "Ordem de Coleta" destina-se a acobertar a prestação de serviço do endereço do remetente até o endereço do transportador, onde será emitido o CTRC, em conformidade com o art.134 do Anexo V do RICMS/02. Sendo assim, torna-se descabido o procedimento adotado tendo em vista que a Consulente não se encontra regularmente estabelecida no endereço para o qual vem remetendo a mercadoria.
Até que a Consulente regularize sua situação perante a SEF, o procedimento adequado ao caso trazido encontra-se prescrito pelo art. 82 do mesmo Anexo V, devendo ser emitido o CTRC de subsérie distinta, antes do início da prestação, para acobertar o transporte até destinatário final da mercadoria.
DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor