Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 61 de 06/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003
PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGAS - CTRC SUBS?RIE DISTINTA - Na hip?tese de presta??o de servi?o de transporte iniciada em localidade do Estado em que o contribuinte n?o possua estabelecimento inscrito, o respons?vel pelo transporte dever? emitir, antes do in?cio da presta??o, o CTRC de subs?rie distinta, para acobertar a presta??o do servi?o, conforme prescrito pelo art. 82 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa que exerce a atividade de transporte de carga em geral, adota o sistema de recolhimento do imposto por d?bito e cr?dito, com op??o pelo cr?dito presumido, e emite o CTRC para comprova??o de suas sa?das.
Informa que celebrou contrato de presta??o de servi?o com uma ind?stria situada na cidade de Lavras/MG para prestar servi?os de transporte de carga de produtos relacionados ? constru??o civil entre as cidades de Ijaci/MG e Lavras/MG e desta cidade para distribui??o na regi?o sul do Estado de Minas Gerais e Estado de S?o Paulo.
Como ponto estrat?gico, a Consulente abrir? somente um estabelecimento na cidade de Lavras para facilitar e agilizar o processo de transporte e log?stica, onde estar?o sendo emitidos os documentos fiscais para acobertar o transporte da mercadoria. Em decorr?ncia da aus?ncia de cadastro de seu estabelecimento junto ? SEF/MG, causada pela antecipa??o do in?cio da presta??o do servi?o, a Consulente emitir? Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, para acobertar a presta??o entre Ijaci e Lavras e utilizar? o CTRC, modelo 08, com subs?rie distinta, conforme estabelece o art. 84, par?grafo ?nico do Anexo V do RICMS/02, para acobertar a presta??o iniciada em Lavras e destinada a distribui??o no Sul de Minas Gerais e S?o Paulo.
Salienta que os documentos Ordem de Coleta e o CTRC ser?o utilizados com os dados cadastrais do estabelecimento de Pedro Leopoldo.
CONSULTA:
O procedimento descrito est? correto? Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
N?o est? correto o procedimento descrito, tendo em vista que o documento "Ordem de Coleta" destina-se a acobertar a presta??o de servi?o do endere?o do remetente at? o endere?o do transportador, onde ser? emitido o CTRC, em conformidade com o art.134 do Anexo V do RICMS/02. Sendo assim, torna-se descabido o procedimento adotado tendo em vista que a Consulente n?o se encontra regularmente estabelecida no endere?o para o qual vem remetendo a mercadoria.
At? que a Consulente regularize sua situa??o perante a SEF, o procedimento adequado ao caso trazido encontra-se prescrito pelo art. 82 do mesmo Anexo V, devendo ser emitido o CTRC de subs?rie distinta, antes do in?cio da presta??o, para acobertar o transporte at? destinat?rio final da mercadoria.
DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor