Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÕES DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

CRÉDITO DO ICMS - AQUISIÇÕES DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento industrial ou atacadista de empresa de pequeno porte, a partir de 1º de abril de 2000, poderá apropriar sob forma de crédito, o ICMS incidente sobre a operação, desde que corretamente destacado no documento fiscal, observados os artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, explora a atividade de indústria e comércio de material elétrico e eletrônico, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.

Entende que, com a publicação do Decreto n.º 41.415/2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 18, Anexo X do RICMS/96, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2000, as empresas de pequeno porte ficaram obrigadas a destacar o ICMS nos documentos fiscais de venda em todas as operações realizadas a partir daquela data.

Informa que continua a receber mercadorias, adquiridas de EPP, acobertadas com notas fiscais sem o devido destaque ou com o imposto destacado, mas contendo a expressão " não gera direito a crédito".

Manifesta o entendimento de que, a partir da vigência do retrocitado Decreto, o destaque do ICMS lhe possibilita o aproveitamento em forma de crédito do respectivo imposto.

Isso Posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento de que poderá apropriar o crédito do ICMS referente às operações realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1º de abril de 2000?

2 -Poderá aproveitar o crédito nas operações realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1º de abril de 2000, mesmo havendo no corpo da nota fiscal a expressão "não gera direito a crédito"?

3 - Poderá aproveitar o crédito nas operações realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1º de janeiro de 2001, mesmo havendo no corpo da nota fiscal a expressão "não gera direito a crédito"?

4 - Poderá ser emitida nota fiscal complementar referente às operações em que as notas fiscais foram emitidas sem o destaque do imposto, para que a Consulente possa aproveitar o respectivo crédito?

5 - Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, como proceder para aproveitar o crédito referente às operações realizadas a partir de 1º de abril de 2000?

RESPOSTA:

1 a 3 - O Anexo X do RICMS/96, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, foi inteiramente alterado pelo artigo 3º do Decreto n.º 40.987, de 31 de março de 2000, com efeito a partir de 1º de abril de 2000.

Dentre as novas regras estabelecidas, estava a faculdade do destaque de ICMS no documento fiscal de emissão do estabelecimento industrial ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativo às operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto.

Com a alteração introduzida no Anexo X do RICMS/96, pelo Decreto n.º 41.415/2000, de 06 de dezembro de 2000, com efeitos retroativos a 1º abril de 2000, tal destaque tornou-se obrigatório, visando, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o crédito do ICMS, ainda que a apuração e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada.

Salientamos que tal obrigatoriedade de destaque do imposto alcança apenas o estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno porte, e não a todas as empresas de pequeno porte, como relata a Consulente em sua exposição.

Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno, a partir de 1º de abril de 2000, observando-se o disposto nos artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/96.

Importante ressaltar, que no documento fiscal não poderá estar consignada a expressão "não gera direito a crédito".

4 e 5 - Para que a Consulente possa apropriar-se do imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, a partir de 1º de abril de 2000, de estabelecimento industrial ou varejista de empresa de pequeno porte, cuja emissão de documentos fiscais tenha ocorrido sem o devido destaque, ou destacado em documentos ficais com a expressão "não gera direito a crédito", os remetentes deverão providenciar a emissão de nota fiscal complementar, conforme previsto no inciso IV, artigo 14, Anexo V do RICMS/96 (ainda que não resulte em ICMS a recolher), com o devido destaque do imposto, fazendo menção ao número e data da nota fiscal original.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor