Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 61 de 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

CR?DITO DO ICMS - AQUISI??ES DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento industrial ou atacadista de empresa de pequeno porte, a partir de 1? de abril de 2000, poder? apropriar sob forma de cr?dito, o ICMS incidente sobre a opera??o, desde que corretamente destacado no documento fiscal, observados os artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, explora a atividade de ind?stria e com?rcio de material el?trico e eletr?nico, aparelhos e equipamentos odonto-m?dico-hospitalares e laboratoriais.

Entende que, com a publica??o do Decreto n.? 41.415/2000, que deu nova reda??o ao ? 2? do artigo 18, Anexo X do RICMS/96, com efeitos retroativos a 1? de abril de 2000, as empresas de pequeno porte ficaram obrigadas a destacar o ICMS nos documentos fiscais de venda em todas as opera??es realizadas a partir daquela data.

Informa que continua a receber mercadorias, adquiridas de EPP, acobertadas com notas fiscais sem o devido destaque ou com o imposto destacado, mas contendo a express?o " n?o gera direito a cr?dito".

Manifesta o entendimento de que, a partir da vig?ncia do retrocitado Decreto, o destaque do ICMS lhe possibilita o aproveitamento em forma de cr?dito do respectivo imposto.

Isso Posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto seu entendimento de que poder? apropriar o cr?dito do ICMS referente ?s opera??es realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1? de abril de 2000?

2 -Poder? aproveitar o cr?dito nas opera??es realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1? de abril de 2000, mesmo havendo no corpo da nota fiscal a express?o "n?o gera direito a cr?dito"?

3 - Poder? aproveitar o cr?dito nas opera??es realizadas com empresas de pequeno porte a partir de 1? de janeiro de 2001, mesmo havendo no corpo da nota fiscal a express?o "n?o gera direito a cr?dito"?

4 - Poder? ser emitida nota fiscal complementar referente ?s opera??es em que as notas fiscais foram emitidas sem o destaque do imposto, para que a Consulente possa aproveitar o respectivo cr?dito?

5 - Caso o entendimento da Consulente n?o esteja correto, como proceder para aproveitar o cr?dito referente ?s opera??es realizadas a partir de 1? de abril de 2000?

RESPOSTA:

1 a 3 - O Anexo X do RICMS/96, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, foi inteiramente alterado pelo artigo 3? do Decreto n.? 40.987, de 31 de mar?o de 2000, com efeito a partir de 1? de abril de 2000.

Dentre as novas regras estabelecidas, estava a faculdade do destaque de ICMS no documento fiscal de emiss?o do estabelecimento industrial ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativo ?s opera??es tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto.

Com a altera??o introduzida no Anexo X do RICMS/96, pelo Decreto n.? 41.415/2000, de 06 de dezembro de 2000, com efeitos retroativos a 1? abril de 2000, tal destaque tornou-se obrigat?rio, visando, especificamente, permitir ao estabelecimento adquirente o cr?dito do ICMS, ainda que a apura??o e o recolhimento do imposto sejam efetuados de forma diferenciada e simplificada.

Salientamos que tal obrigatoriedade de destaque do imposto alcan?a apenas o estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno porte, e n?o a todas as empresas de pequeno porte, como relata a Consulente em sua exposi??o.

Assim, a Consulente poder? se creditar do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno, a partir de 1? de abril de 2000, observando-se o disposto nos artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/96.

Importante ressaltar, que no documento fiscal n?o poder? estar consignada a express?o "n?o gera direito a cr?dito".

4 e 5 - Para que a Consulente possa apropriar-se do imposto incidente nas opera??es de aquisi??o de mercadorias, a partir de 1? de abril de 2000, de estabelecimento industrial ou varejista de empresa de pequeno porte, cuja emiss?o de documentos fiscais tenha ocorrido sem o devido destaque, ou destacado em documentos ficais com a express?o "n?o gera direito a cr?dito", os remetentes dever?o providenciar a emiss?o de nota fiscal complementar, conforme previsto no inciso IV, artigo 14, Anexo V do RICMS/96 (ainda que n?o resulte em ICMS a recolher), com o devido destaque do imposto, fazendo men??o ao n?mero e data da nota fiscal original.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor