Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 20/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2001
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - Transmissão da propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, exerce a atividade de industrialização e comercialização de produtos têxteis (tecelagem e tinturaria).
Informa que está na iminência de firmar contrato com um cliente estabelecido na Região Nordeste do Brasil, objetivando a ocupação dos equipamentos já instalados nas dependências da Empresa.
A operação consiste nos seguintes procedimentos:
1 - a empresa encomendante, localizada na Região Nordeste, irá adquirir a matéria-prima (fios) de terceiros, que a remeterá diretamente para a Consulente proceder a industrialização (tecelagem e tinturaria);
2 - a Consulente, após a industrialização, fará a remessa da mercadoria (tecidos) diretamente aos clientes da encomendante, localizados nas Regiões Sudeste, Sul e Centro Oeste.
Descreve os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais que acobertam a operação, e questiona se, para tanto, seria necessária a adoção de regime especial, solicitando, portanto, orientação quantos aos procedimentos que deverá adotar.
RESPOSTA:
O pedido de regime especial de tributação, ainda que relacionado com a emissão e escrituração de documentos fiscais, será analisado se verificadas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção. Sendo assim, esclarecemos que os procedimentos relativos às operações descritas pela Consulente não são objeto de regime especial, pois os mesmos se encontram disciplinados na legislação tributária deste Estado (Notas "2" a "4", ao final do Anexo III c/c artigos 318 e 319 do Anexo IX, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996), nos termos que se seguem.
Na saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada a industrialização, a incidência do ICMS fica suspensa, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogável por igual período, a critério da autoridade fazendária.
Nas operações interestaduais a suspensão só não será aplicável quando se tratar de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se celebrado protocolo com os Estados interessados, o que não é o caso da Consulente.
É importante observar que esta norma é originária do Convênio AE-15, de 11/12/74, cujas disposições foram incorporadas, desde então, à legislação deste Estado.
Quanto aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:
1 - O estabelecimento fornecedor (se mineiro) deverá, observando as exigências do artigo 2º do Anexo V:
a - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues (no caso, o estabelecimento da Consulente), com menção de que se destinam à industrialização;
b - efetuar, na nota fiscal mencionada na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;
c - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série e data da nota fiscal mencionada na alínea "a", e o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
2 - Ocorrendo o retorno físico da mercadoria, o estabelecimento industrializador (Consulente) emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto relativo à mercadoria recebida para industrialização, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, inclusive pela saída de mercadoria empregada nesse processo, se for o caso.
3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade da mercadoria industrializada, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a - o estabelecimento industrializador (a Consulente) deverá emitir nota fiscal:
a.1 - em nome do remetente (autor da encomenda), tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria, devendo constar também o valor da mercadoria recebida para industrialização e, em separado, o valor total cobrado pela industrialização, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregado diretamente na industrialização (o retorno simbólico da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com a suspensão da incidência do imposto);
a.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria industrializada até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
b - o débito do imposto devido pela industrialização será apurado no movimento normal da Consulente.
Por último, é importante ressaltar que, por envolver estabelecimentos de contribuintes localizados em outras unidades da Federação, sugerimos à Consulente dirigir-se aos Fiscos daqueles Estados para obter os esclarecimentos necessários à correta aplicação dos procedimentos a serem adotados.
DOET/SLT/SEF, 20 de junho de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador