Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 61 de 20/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2001

"Ementa:Remessa para Industrializa??o - Suspens?o - Transmiss?o da propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno, sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem - Procedimentos.

Exposi??o:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, exerce a atividade de industrializa??o e comercializa??o de produtos t?xteis (tecelagem e tinturaria).

Informa que est? na imin?ncia de firmar contrato com um cliente estabelecido na Regi?o Nordeste do Brasil, objetivando a ocupa??o dos equipamentos j? instalados nas depend?ncias da Empresa.

A opera??o consiste nos seguintes procedimentos:

1 - a empresa encomendante, localizada na Regi?o Nordeste, ir? adquirir a mat?ria-prima (fios) de terceiros, que a remeter? diretamente para a Consulente proceder a industrializa??o (tecelagem e tinturaria);

2 - a Consulente, ap?s a industrializa??o, far? a remessa da mercadoria (tecidos) diretamente aos clientes da encomendante, localizados nas Regi?es Sudeste, Sul e Centro Oeste.

Descreve os procedimentos relativos ? emiss?o dos documentos fiscais que acobertam a opera??o, e questiona se, para tanto, seria necess?ria a ado??o de regime especial, solicitando, portanto, orienta??o quantos aos procedimentos que dever? adotar.

Resposta:

O pedido de regime especial de tributa??o, ainda que relacionado com a emiss?o e escritura??o de documentos fiscais, ser? analisado se verificadas as peculiaridades e circunst?ncias das opera??es que justifiquem a sua ado??o. Sendo assim, esclarecemos que os procedimentos relativos ?s opera??es descritas pela Consulente n?o s?o objeto de regime especial, pois os mesmos se encontram disciplinados na legisla??o tribut?ria deste Estado (Notas '2' a '4', ao final do Anexo III c/c artigos 318 e 319 do Anexo IX, todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996), nos termos que se seguem.

Na sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de mercadoria destinada a industrializa??o, a incid?ncia do ICMS fica suspensa, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da respectiva remessa, prazo este que poder? ser prorrog?vel por igual per?odo, a crit?rio da autoridade fazend?ria.

Nas opera??es interestaduais a suspens?o s? n?o ser? aplic?vel quando se tratar de sucata e de produtos prim?rios de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se celebrado protocolo com os Estados interessados, o que n?o ? o caso da Consulente.

? importante observar que esta norma ? origin?ria do Conv?nio AE-15, de 11/12/74, cujas disposi??es foram incorporadas, desde ent?o, ? legisla??o deste Estado.

Quanto aos procedimentos relativos ? emiss?o de documentos fiscais, dever? ser observado o seguinte:

1 - O estabelecimento fornecedor (se mineiro) dever?, observando as exig?ncias do artigo 2? do Anexo V:

a - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constar?o tamb?m o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do estabelecimento ao qual os produtos ser?o entregues (no caso, o estabelecimento da Consulente), com men??o de que se destinam ? industrializa??o;

b - efetuar, na nota fiscal mencionada na al?nea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que ser? aproveitado pelo adquirente como cr?dito, se for o caso;

c - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria at? o estabelecimento industrializador, mencionando o n?mero, s?rie e data da nota fiscal mencionada na al?nea 'a', e o nome, endere?o e n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria ser? industrializada.

2 - Ocorrendo o retorno f?sico da mercadoria, o estabelecimento industrializador (Consulente) emitir? nota fiscal, com suspens?o do imposto relativo ? mercadoria recebida para industrializa??o, sem preju?zo do imposto devido pela industrializa??o, inclusive pela sa?da de mercadoria empregada nesse processo, se for o caso.

3 - Ocorrendo a transmiss?o de propriedade da mercadoria industrializada, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a - o estabelecimento industrializador (a Consulente) dever? emitir nota fiscal:

a.1 - em nome do remetente (autor da encomenda), tendo como natureza da opera??o 'retorno simb?lico', constando o nome, endere?o e n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ do estabelecimento destinat?rio da mercadoria, devendo constar tamb?m o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e, em separado, o valor total cobrado pela industrializa??o, destacando deste o valor de entrada das mercadorias por ele empregado diretamente na industrializa??o (o retorno simb?lico da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrer? com a suspens?o da incid?ncia do imposto);

a.2 - em nome do destinat?rio, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria industrializada at? o destino, mencionando o n?mero da nota fiscal referida na al?nea anterior;

b - o d?bito do imposto devido pela industrializa??o ser? apurado no movimento normal da Consulente.

Por ?ltimo, ? importante ressaltar que, por envolver estabelecimentos de contribuintes localizados em outras unidades da Federa??o, sugerimos ? Consulente dirigir-se aos Fiscos daqueles Estados para obter os esclarecimentos necess?rios ? correta aplica??o dos procedimentos a serem adotados.

DOET/SLT/SEF, 20 de junho de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador."