Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 18/04/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DO ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários que embora não integrem o produto final, são consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dirige-se novamente a essa Diretoria, trazendo questões já abordadas em consultas anteriores, por ela mesma efetuadas, alegando que agora o entendimento deve ser alterado em razão da edição da Lei Complementar 87/96.

Informa que possui dois estabelecimentos em Minas Gerais onde realiza a lavra e o beneficiamento de minérios.

A lavra é a céu aberto e em cava, compreendendo a perfuração do solo e subsolo (com a utilização de perfuratrizes primárias), o preparo do explosivo, a detonação, o carregamento e o transporte do minério, da jazida até as instalações onde são realizadas operações de beneficiamento, consistentes na fragmentação, classificação, homogeneização e desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem).

Alega que nessas operações são utilizados instrumentos, aparelhos, pás-carregadeiras, caminhões fora-de-estrada (de 35 e 65 toneladas), máquinas, tratores e outros equipamentos de grande porte.

Na fase de escavação o minério é movimentado por meio de pás-carregadeiras e tratores, sendo transportado por caminhões fora-de-estrada até o britador primário (primeira fase do beneficiamento). Terminado esse processo, o minério é transportado por correias transportadoras até pilhas de desaguamento e estocagem e daí, para embarque em vagões da Rede Ferroviária Federal.

No desenvolver do processo descrito, as máquinas e equipamentos consomem "óleo diesel", adquirido de terceiros com incidência do ICMS, como fonte de energia propulsiva.

A Consulente, a despeito das respostas proferidas anteriormente, vem entendendo que todo o produto que seja consumido no processo industrial, ou dele faça parte, integrando ou não o produto em elaboração, ou que tenha participação no processo de produção, de modo a proporcionar condições indispensáveis à extração, à lavra, beneficiamento, produção e comercialização do produto ensejará o aproveitamento do crédito.

Em sua bem elaborada exposição, além dos fatos já trazido em ocasiões anteriores, demonstra o seu entendimento no seguinte sentido:

"Como é sabido, a LC 87/96 admitiu expressamente o crédito fiscal originado de aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como da energia elétrica usada e consumida no mesmo, constituindo-se nos dois primeiros casos, em verdadeiro crédito financeiro. No caso da energia elétrica, mas por motivos didáticos, pois embora reconhecida legalmente como mercadoria, não se pode deixar de admitir tratar-se uma mercadoria "sui generis", pois incorpórea."

Alega, ainda, que o caso dos combustíveis não é diferente, posto que não há a agregação física do produto na industrialização ou comercialização das mesmas ou novas mercadorias, ficando evidente a característica do crédito financeiro.

Acrescenta também que só existe vedação do crédito se o produto resultante não for tributado ou estiver isento do imposto e que este não é o caso do produto da Consulente, cuja saída é tributada.

Menciona também o laudo técnico por ela solicitado ao Instituto Nacional de Tecnologia que lhe garante que os óleos utilizados em sua atividade tem como função essencial, a partir de sua combustão, a geração da energia necessária à realização de um trabalho que resultará no funcionamento das máquinas, equipamentos e veículos. Confirma ainda que tanto a energia elétrica quanto o óleo combustível, assim como outras fontes alternativas de energia, podem ser responsáveis, de forma geral pelo funcionamento dos itens elencados em sua exposição.

Cita, também, as decisões do Estado de São Paulo e Espírito Santo, favoráveis ao seu entendimento, no intuito de fortalecer a tese por ela sustentada.

Finalmente, alega que a posição dessa SLT, contida em respostas anteriores, encontra-se em parte, fundamentada em legislação anterior à Constituição Federal vigente e, consequentemente, anterior à Lei Complementar 87/96.

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento no sentido de ter direito ao crédito fiscal do ICMS pelas aquisições de óleo "diesel" consumido em seu processo produtivo, inclusive na fase de carregamento e transporte do minério?

2) Caso negativa a resposta, em qual fundamento legal se apoia o entendimento?

RESPOSTA:

Em que pese os argumentos trazidos pela Consulente, esta Diretoria mantém o entendimento descrito nas respostas anteriores, fundamentando-se agora no art.66, § 1º, item 2, subitem 2.2 e art. 70, inciso XIII, ambos do RICMS/96, como também na Instrução Normativa 01/86, tendo em vista que a legislação atualizada em decorrência da Constituição Federal/88 e Lei Complementar 87/96, não trouxe alteração quanto à essência da norma.

O princípio constitucional da não-cumulatividade continua preservado pelo sistema tributário estadual, ainda mais porque já existente na Constituição Federal/67.

Quanto à argumentação trazida pela Consulente, no sentido de que a Lei Complementar 87/96 modificou substancialmente a definição do fato gerador do ICMS e, por conseqüência, o sistema de aproveitamento dos créditos, cabe-nos manifestar contrariamente, tendo em vista que referida LC 87/96 não impôs o crédito financeiro aos Estados, trazendo inovações sim, no sentido do creditamento do imposto na medida que estendeu o direito às mercadorias destinados ao ativo permanente, à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, bem como às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, desde que não alheia à atividade desenvolvida. Este último a partir de janeiro de 2003, em razão da Lei Complementar 99/99.

Sendo assim, desfaz-se aqui o argumento da Consulente que busca a equiparação da energia elétrica com o óleo diesel, uma vez que a Lei Complementar definiu claramente quanto ao direito de crédito relativamente à energia elétrica, excepcionando-a do restante do material de uso e consumo, inclusive de outros produtores de energia tal como o óleo diesel.

Desfaz-se também, o argumento referente ao crédito financeiro tendo em vista que referida LC 87/96 excluiu do creditamento os valores relativos às mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Posto isso, temos a acrescentar que à luz do exposto no RICMS/96 (art.59) há que se considerar distintos os processos de extração do beneficiamento, ainda que sejam efetuados em uma mesma área. Assim, em ambos os processos, teremos a linha principal e a linha marginal de produção sendo que, no processo extrativo de substancia mineral, a linha principal será a transformação do bem imóvel (jazida) em bem móvel (minério).

Portanto, para efeitos do ICMS, a linha principal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.

No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto, correspondendo aos processos de fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração do minério.

Verifica-se, então, que a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.

Portanto, nos termos da legislação em vigor, fica garantido o crédito do valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, excluindo-se, ainda, do conceito de mercadoria alheia ao processo realizado pelo estabelecimento da Consulente.

Sendo assim, resulta claro, que somente poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição do óleo diesel quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção quando das saídas alcançadas pela tributação do imposto.

Quanto ao imposto relativo à aquisição do óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, nas retro-escavadeiras, caminhões fora-de-estrada utilizados fora do processo central de extração ou qualquer outro equipamento que não tenha vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, é vedado o seu aproveitamento, sob forma de crédito, uma vez que se trata de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento extrator ou beneficiador, ou, ainda que utilizada no processo industrial, não é nele consumida ou não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Finalizando, lembramos, que o tributo considerado devido em razão dessa resposta poderá ser recolhido pela Consulente, no prazo de quinze dias a contar da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador