Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 29/04/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999

CONSTRUÇÃO CIVIL

CONSTRUÇÃO CIVIL - Na aquisição de material, oriundo de outra unidade da Federação, destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade da empresa de construção civil, deverá ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização da obra o recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquota.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa que se dedica ao ramo de construção civil, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Minas Gerais. Informa que seu trabalho consiste basicamente no planejamento de projetos elétricos; construção de redes elétricas; levantamentos topográficos; medições agrárias e transporte rodoviário de cargas. Executa obras mediante contrato, neste e em outros Estados, ora com fornecimento próprio de material, ora com material fornecido por terceiros.

Esclarece que o material adquirido fica estocado no almoxarifado da empresa e é enviado ao local da obra de acordo com a necessidade, cuja remessa é acobertada por Nota Fiscal-Modelo 1, com suspensão do ICMS.

Relata que, quando aplica o material na obra, emite nota fiscal para transmissão da propriedade, efetuando o lançamento do débito do imposto.

Relata também que, quando da entrada desse material, vindo dos fornecedores, faz o lançamento da nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS destacado.

Complementando as informações, noticia que toda obra contratada tem detalhadamente calculado todo material e serviços necessários à sua execução, não existindo sobras, e sim, podendo ocorrer reposição por perda durante a realização da obra.

Argumenta a Consulente que, por exigência do DNER, o contrato social da empresa consta: transporte rodoviário de carga para transportar seus empregados e o material para a obra. Assim, os veículos passam por adaptações: guindauto, cobertura e baú para o transporte de passageiros.

Ante o exposto.

CONSULTA:

1 - A Consulente é contribuinte do ICMS?

2 - A Consulente é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

3 - A Consulente está enquadrada no item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15-12-87?

4 - A inscrição pode ser opcional, tendo em vista que há movimentação de material apenas entre a empresa (almoxarifado) e a obra?

5 - Pode a Consulente, ao adquirir o material para determinada obra, apor um carimbo na 1ª via da nota fiscal do fornecedor (emitente), informando em qual obra o material será empregado?

6 - É lícito, na remessa do material para determinada obra, emitir Nota Fiscal - Modelo 1, como simples remessa, sem o destaque do ICMS?

7 - No caso afirmativo, do item 6, ficará desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Faturamento?

8 - Se negativos, os itens 6 e 7, como proceder, quanto à remessa do material e o faturamento?

9 - No caso de adquirir material que não deva transitar pelo almoxarifado da Consulente em Manhuaçu-MG, ou seja, enviado pelo fornecedor diretamente ao canteiro da obra, bastaria que fizesse constar na nota fiscal "Mercadoria será entregue no endereço X"?

10 - A Consulente fica dispensada da escrituração do livro Registro de Inventário?

11 - No que se refere à desoneração de pagamento de ICMS, nos casos retrocitados, teria direito à restituição do que já pagou? Se afirmativo, desde quando?

12 - Não sendo a Consulente enquadrada como contribuinte do ICMS, tão pouco consumidora do material empregado na obra, não estaria dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

1 a 2 - Uma empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS caso pratique operações relativas à circulação de mercadorias. Entretanto, consoante o estabelecido no art. 180, Anexo IX do RICMS/96, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes antes do início de suas atividades e ao cumprimento das demais obrigações prevista no RICMS/96

3 - Sim.

4 - Por oportuno é importante frisar que, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS atinge também pessoas não consideradas contribuintes do imposto, nestas estão incluídas as empresas de construção civil, a ela (inscrição) está obrigada a Consulente, podendo, entretanto, a mesma ser dispensada, a juízo da autoridade Fazendária ( § 3º, itens 1 a 3, art. 180, Anexo IX do RICMS/96).

5 - A norma inserida no § 3º, art. 130, Parte Geral do RICMS/96 veda o uso, inclusive por meio de carimbo, de indicações de interesse do emitente, em notas fiscais, Modelos 1 e 1-A (no momento da sua emissão).

Por outro lado, não há óbice de que, após o recebimento do material, a Consulente acrescente informações ou mesmo carimbo de seu interesse, desde que não modifique o teor do documento.

Portanto, a Consulente poderá apor um carimbo, na 1ª via da NF que acompanhou o material adquirido, informando em qual obra este será empregado para fins exclusivos de controle interno da empresa.

Lembramos, porém que, quando promover a saída desse material para determinada obra deverá emitir nota fiscal, conforme dispõe o art. 185, Anexo IX do RICMS/96.

6 - Sim.

7 - Independentemente da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de "simples remessa", não se há de falar em emissão de NF de faturamento por não se tratar de operação sujeita ao ICMS.

8 - Prejudicada.

9 - O material adquirido pela Consulente poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deverá ser entregue, em atendimento ao disposto no art. 183 do mesmo Anexo IX.

10 - A empresa de construção civil, uma vez inscrita como contribuinte, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os livros listados no art. 187, Anexo IX do RICMS/96, entre os quais está o Livro "Registro de Inventário".

11 - Caso tenha ocorrido pagamento indevido aos cofres do Estado, a título de ICMS, dispõe o art. 92, Parte Geral do RICMS/96, que este poderá ser restituído no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte instruído na forma prevista no art. 36 da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780, de 10-8-84.

Devemos salientar que, como o ICMS é tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, sua restituição somente será efetuada a quem provar o haver assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

12 - Não. Face ao entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, através do Convênio ICMS nº 71 de 22.8.89, introduzido no art. 178, inciso III, Anexo IX do RICMS/96, há a incidência e a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota quando a empresa de construção civil promover a entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficando assegurado ao Estado de localização da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador