Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61e 62 DE 28/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 1997

TRANSPORTE AÉREO

TRANSPORTE AÉREO- Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes, atuando no ramo de atividade de transporte aéreo, informam que são empresas aéreas regulares, concessionárias de serviços públicos, com sucursais neste Estado, operando com passageiros, cargas e malas postais. E que os Estados da Federação, inclusive este Estado, com base nos Convênios nºs 66/88, 54/89, 72/89, 109/89, 89/90, 06/91, 25/91, 92/91 e leis estaduais específicas, passaram a exigir das empresas aéreas o recolhimento do ICMS sobre transporte, de conformidade com o estabelecido nos Convênios e suas alterações. Assim, inconformadas com a cobrança do referido tributo, as empresas aéreas ingressaram, por intermédio do seu órgão de classe, o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, no Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu o nº 1.083-2, a qual foi apensada à Ação Direta de Incostitucionalidade nº 1.089-1, obtendo ganho de causa em 12/09/96.

E que, em 13/09/96, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que regulamentou a cobrança do ICMS do transporte aéreo, a partir de 01/01/97 e, em dezembro de 1996, o Senado Federal baixou a Resolução nº 95/96, publicada no DOU em 16/12/96.

Ante o exposto, e com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação pertinente,

CONSULTAM:

1 - O estabelecimento de alíquota de 12% para prestação de serviço aéreo interno, nos casos das empresas regionais, fere o princípio constitucional estabelecido no inciso II, do artigo 150, de nossa Carta Magna, que diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção. A alíquota interna de 12%, aplicável indiscriminadamente às empresas regionais que operam dentro do mesmo Estado, colocam-nas numa situação diferente das empresas nacionais, que podem operar com alíquota interestadual de 4%, estabelecida pelo Senado Federal, razão pela qual as consulentes indagam se poderão adotar a alíquota de 4%, quando existirem vôos de empresas nacionais, dentro do Estado?

2 - Podem as Consulentes confeccionar um único Conhecimento Aéreo, nos padrões internacionais da IATA - Internacional Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição deles, em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?

3 - Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?

4 - Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?

5 - Como deve ser considerado o direito de creditar-se do imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?

6 - No caso de fretamento, o valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?

7 - Como as empresas tomadoras dos serviços das Consulentes poderão creditar-se no valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços ser ou não pessoa jurídica?

8 - No caso de pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que possuem conta-corrente, com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão creditar-se pelo valor constante das mesmas?

9 - Com referência a esses créditos, eles serão efetuados pela alíquota plena vigente, no transporte aéreo ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?

10 - Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indaga-se como proceder nesses casos denominados "ticket-less"?

11 - Como deverão proceder as Consulentes, no caso de transferências de material, ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?

12 - Como proceder no caso de transferências de material auxiliar e serviços de bordo?

13 - Quais as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento) destinado, obrigatoriamente, ao Fundo Aeroviário para desenvolvimento da aviação civil em nosso país, e as de taxas aeroportuárias?

14 - Qual o critério adotado de exclusão, com referência à taxa devida ao agente e à taxa de coleta e entrega em domicílio, sobre as quais é devido o ISS?

15 - Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, face às dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos, e considerando-se o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagens, que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e as Consulentes não têm informações antes desses prazos?

16 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?

17 - Se, no caso da hipótese acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?

18 - Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto no ato do despacho pelo passageiro?

19 - Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 a 1996, cuja cobrança foi considerada inconstitucional, indagam as Consulentes se podem fazer a compensação desses créditos com o ICMS que for devido daqui para frente?

20 - Indagam as Consulentes se podem creditar-se do ICMS incidente sobre o querosene de aviação (QA), no caso de abastecimento fora deste Estado, mas utilizado em vôos, tendo início neste Estado?

21 - Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna em que o embarque é feito em determinado local para diversos aeroportos e que, posteriormente, são faturados na forma de contratos por toneladas/quilômetros transportados?

22 - As Consulentes pedem esclarecimentos também sobre o parágrafo primeiro, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente a um percentual de 8%, indagando, pois, se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?

23 - Indagam as Consulentes, já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão de que a prestação do serviço de navegação aérea não é a venda de passagem, e muitas vezes ocorre em determinado lugar em que o transpor-te começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem, como proceder?

24 - Perguntam as Consulentes qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop-over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra da passagem, geralmente, antecede de 10 a 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando como procederem nesses casos, tendo em vista as normas da cláusula terceira do Convênio nº 120, de 13/12/96?

25 - Indagam as Consulentes o que é considerado serviço de transporte aéreo interno, para aplicação da alíquota de 12%?

26 - Embora o Convênio nº 120, esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, indagam as Consulentes qual a alíquota que realmente deve prevalecer, face às divergências de datas acima referidas, já que na data do convênio inexistia, legalmente, a Resolução do Senado?

RESPOSTAS:

1 - Não. Preliminarmente, informamos que não existe diferenciação da alíquota de acordo com o tipo de empresa (nacional/regional) e, sim, alíquotas para prestação interna e interestadual, ou seja, 12% para as internas (art. 43, inc. I, alínea "a" e subalínea "b.8", Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28/06/96) e 4 % para as interestaduais quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto (art. 43, inc. II, alínea "d" , Parte Geral do RICMS/96). Caso contrário, quando tomado por não contribuinte ou a este destinado, a alíquota será a equivalente à da prestação interna de 12% (art. 43, inc II, alínea "a" e subalínea "a.1", Parte Geral do RICMS/96), portanto, não há tratamento desigual como o alegado pelas Consulentes.

2 - Deverão ser observadas as disposições da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo I arts. 30 a 36, do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14/89, de 22/10/89 (arts. 95 a 104 - Anexo V, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28/06/96). Havendo interesse por parte das Consulentes em adotar procedimento diverso do estabelecido na legislação supracitada, poderão requerer regime especial.

3 - Não. Nos termos do art. 11, §6º, item 1, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70 c/c os arts. 136 e 137, Parte Geral do RICMS/96, as séries "B" e "C" são usadas, respectivamente, nas prestações de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior, e nas prestações de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus. Ademais, é permitido, em cada uma das séries "B" e "C", o uso simultâneo de subséries e, no caso de contribuinte que possuir inscrição centralizada, o mesmo poderá adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, cabendo ao fisco restringir o número de subséries.

Por oportuno, esclarecemos que o uso de subséries distintas, por parte das empresas aéreas, é obrigatório e não opção das Consulentes.

4 - O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF S/N, de 15/12/70 e no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89 (art. 96, Anexo V, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28/06/96), e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (art. 101, Anexo V, RICMS/96). O controle das operações/prestações com incidência ou não do ICMS será feito mediante o uso de subséries distintas. O documento fiscal de subsérie distinta deverá ser utilizado pelo contribuinte, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao imposto:

II - transferência de crédito do imposto:

III - operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto:

IV - operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

5 e 7 - Não há legitimidade por parte das Consulentes, por se tratar de direitos e obrigações de terceiros.

6 - A questão não está suficientemente clara, impedindo, desta forma, uma manifestação conclusiva sobre a matéria.

8 - Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de se creditar do imposto pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito (art. 68 c/c art. 69, Parte Geral do RICMS/96).

9 - Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de se creditar do imposto pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor que o legalmente exigido, este será o valor e, se maior, apenas o legalmente exigido (parágrafo único do art. 68, Parte Geral do RIMCS/96.

10- O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.

11 e 12 - Estas transferências estão desoneradas do ICMS.

13 e 14 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme estabelecido pelo art. 13, inc. III e §1º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96 (art. 44, inc. IX c/c art. 50 - Parte Geral do RICMS/96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

15 -Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 120/96, de 13/12/96 (art. 85, §8º, Parte Geral do RICMS/96).

16 -Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento fiscal emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.

17 -Sim. Desde que o ICMS tenha incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.

18 - Deve atender às normas do Convênio SINIEF nº 06/89, de 29/05/89, precisamente em seus arts. 10, inc. IV; 53, parágrafo único; 67 e 68, com redação dada pelo ajuste SINIEF nº 14/89, de 22/08/89 c/c os arts. 73, inc. IV; 115, §1º; 78, 79, 80 e 81, todos do Anexo V, do RICMS/96, e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.

19 - Não. Para a restituição de indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos do art. 36, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Vale ressaltar que, se a cobrança foi indevida, configura-se o direito à restituição e não a compensação através de créditos, sendo que a restituição será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 92, §2º, Parte Geral do RICMS/96).

20 - Não. O crédito será apropriado pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for abastecida.

21 - Embora o questionamento não esteja devidamente claro, esclarecemos que:

a) a base de cálculo para essas prestações será o preço dos serviços, conforme estabelece o art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96 (art. 44, inciso IX c/c art. 50, inciso II, Parte Geral do RIMCS/96),

b) quanto aos procedimentos deverá ser observado o disposto na Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF 10/89, de 30/08/89.

22 - Não. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 120/96, de 13/12/96, é de 33,33% sobre o valor do imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de 8% (art. 75, inc. VIII, Parte Geral do RICMS/96).

23 - Em consonância com o disposto no art. 11, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, o imposto é devido ao Estado onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido adquirido o bilhete de passagem (art. 61, inc. II, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96).

24 - O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive "stop-over", não são considerados início de nova prestação, ainda que efetuados por outra empresa transportadora.

25 - Para aplicação da alíquota de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno, as seguintes prestações:

a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;

b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas;

c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

26 - A Resolução do Senado nº 95/96, de 13/12/96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13/12/96, são harmônicos e produzem os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

DOT/DLT/SRE, de 28 de abril de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Félix Teixeira - Coordenadora de Divisão

(*) consulta publicada em 28/04/97 e rep. em 03/05/97 em virtude de incorreção no original.