Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 22/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 1996

MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO DO ICMS

MICROEMPRESA - RECOLHIMENTO DO ICMS - O número de UPFMG a ser pago mensalmente pela Microempresa será devido integralmente, ainda que o enquadramento, desenquadramento ou alteração de faixa, bem como o encerramento de atividades, ocorram no decorrer do mês (§ 3º, art. 3º do REMIPE).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é Microempresa cadastrada em 29/09/95, cujo recolhimento relativo ao ICMS é de 2,00 UPFMG mensais.

Tendo iniciado sua atividade de venda de mercadorias em 11/12/95, entende ser este o período em que ocorreu o fato gerador do ICMS, conforme disposto no art. 5º da Lei 6.763/75 e o art. 2º do Decreto nº 32.535/91.

Isto posto,

CONSULTA:

Deverá recolher o ICMS a partir da data de cadastramento no Estado, que ocorreu em 29/09/95, ou a partir da data em que iniciou sua atividade de venda de mercadorias, ou seja, no mês de dezembro/95, quando o supermercado foi inaugurado?

RESPOSTA:

Estando a consulente submetida ao tratamento fiscal simplificado para a Microempresa, descrito no inciso II do art. 3º do REMIPE/Decreto nº 34.566/93, há que ser observada a norma expressa no § 3º do mesmo artigo, hipótese em que o ICMS será pago integralmente, desde o seu enquadramento nesta condição (29/09/95).

Esclareça-se, por oportuno, que à Microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor rural e ao produtor de pequeno porte aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regulamento do ICMS (art. 51 do REMIPE).

Esclareça-se, também, que a partir de 1º de janeiro de 1996 a consulente deverá utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em substituição à Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), consoante estabelece o art. I º do Decreto nº 37.716, de 2912/95.

Se em face da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 22 de março1996.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão