Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 24/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 1995

INDUSTRIALIZAÇÃO

INDUSTRIALIZAÇÃO - Mercadoria enviada para industrialização em estabelecimento de terceiro, fora do Estado - Subseqüente venda do produto industrializado para o exterior sem que tenha havido seu retorno ao estabelecimento encomendante - Procedimento Fiscal admissível.

EXPOSIÇÃO:

Atua a consulente na fabricação de máquinas e implementos agrícolas e fundição de ferro em geral.

Exporta produtos de sua fabricação diretamente para New Orleans, USA. Atualmente, devido à falta de maquinário adequado, informa que vem encontrando dificuldades para desenvolver usinagem de alta precisão.

A fim de sanar tal dificuldade pretende enviar o produto para industrialização na empresa Fundição BR Mannesmann localizada em Itu - São Paulo. Entretanto, objetivando reduzir custos, o produto após industrializado (usinado) não retornará a seu estabelecimento devendo seguir diretamente para o porto do Rio de Janeiro onde será despachado para o exterior.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Qual o procedimento correto que deverá adotar para que o produto enviado para industrialização não retorne a Itaúna, MG, sem que fique descaracterizada a exportação direta do mesmo?

RESPOSTA:

A empresa mineira deverá emitir nota fiscal para industrialização destinada à Fundição BR Mannesmann, conforme dispõe o artigo 28, inciso I do RICMS/MG.

No corpo da mencionada nota fiscal deverá constar a seguinte observação: "Produto de nossa propriedade que segue para industrialização e posterior embarque para exportação, com entrega no cais do porto do Rio de Janeiro". Quando da saída do produto usinado para exportação deverá ser emitida nota fiscal de venda para a destinatária em New Orleans, USA, para o processo de desembaraço aduaneiro junto à SRF, alfandêga do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres: "Os produtos sairão da Fundição BR Mannesmann Ltda., situada na Rua Lúcia Lopes de Moraes, 970, Itu, SP, CGC/MF n° 59.867283/0001-16 e I.E. n° 387.048.156.111", cuja base de cálculo será efetuada de acordo com o artigo 60, inciso IV do RICMS/MG.

A empresa paulista deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico do produto, destinada à Fundição Corradi S/A, colocando no corpo da nota fiscal: "Retorno de mercadoria industrializada recebida pela nota fiscal n° de / / ".

Em relação à saída do produto da empresa paulista, a mesma deverá procurar o fisco de São Paulo para as devidas orientações.

DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão