Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 25/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - COBRANÇA DEFINITIVA

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - COBRANÇA DEFINITIVA - O estabelecimento varejista, nas saídas que efetuar de pneus e câmaras-de-ar , em operações internas (cujo imposto já foi corretamente retido e pago por substituição tributária), quando da emissão da nota fiscal correspondente, não fará qualquer destaque a título do imposto, apenas a seguinte observação: "ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 35.008/93".

O ICMS corretamente pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas que promoverem e nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria (RICMS/MG, art. 46, inciso I e II).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio varejista de pneus e câmaras-de-ar; em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, especialmente com o advento dos Convênios ICMS 81 e 85 e Decreto nº 35.008, de 23/01/93, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Deve informar no corpo da nota fiscal o valor do imposto retido por substituição tributária e sua respectiva base de cálculo, uma vez que tem entre os seus clientes, revendedores, transportadoras e consumidores finais?

2 - Considerando que tem em 31/10/93, um estoque de mercadorias ( valorado de acordo com o art. 16 do Dec. nº 35.008/93), quais serão: a base de cálculo e o imposto retido a informar quando da venda dessas mercadorias?

3 - Quais serão a base de cálculo e imposto a serem informados, quando numa mesma nota fiscal constarem mercadorias em estoque no dia 31/10/93 e mercadorias adquiridas em novembro já com o ICMS retido por substituição tributária?

4 - Se a consulente comprar na primeira semana de novembro 100 pneus, vender 80 e 20 dias depois comprar mais 200 pneus com preço reajustado, ficará com os 20 pneus da primeira compra e 200 pneus da segunda compra.

Quais serão a base de cálculo e imposto a serem informados na nota fiscal já que tem pneus com preços diferentes e portanto base de cálculo e imposto diferentes? (sic)

RESPOSTA:

1 - Considerando que a consulente é varejista não está obrigada, nas saídas que efetuar dentro do Estado, a informar no corpo da nota fiscal o valor do imposto já retido por substituição tributária e sua respectiva base de cálculo. Basta apenas informar: "ICMS retido por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 35.008, de 22/10/93", inclusive, nesta hipótese, ao efetuar a venda da mercadoria, não terá que destacar ou mesmo pagar ICMS, tendo em vista que este já foi pago na etapa anterior.

Entretanto, na hipótese da saída para contribuinte do imposto (por exemplo, transportadora, que, conforme o caso pode aproveitar como crédito o valor do ICMS), deve ser informado no corpo da nota fiscal, o valor do imposto retido por substituição tributária e sua respectiva base de cálculo e a alíquota aplicável.

2 - Após o levantamento do inventário, melhor dizendo, após proceder conforme determina o art. 16 do Dec. nº 35.008/93, a consulente observará, quando da saída da mercadoria, o acima respondido.

3 - Proceder de acordo com as respostas acima.

4 - Tendo a consulente recebido a mercadoria com o ICMS retido corretamente, por substituição tributária, este imposto pago é definitivo, não ficando, neste caso, a consulente e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem e nem o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria (RICMS/MG, art. 46, inc. I e II).

Na oportunidade, acrescente-se que o estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de fora do Estado sem a retenção do imposto, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado (Dec. nº 35.008/93, art. 5º).

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão