Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

EMENTA:

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - A emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), encontra-se disciplinada na Resolução nº 2.320, de 30/12/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente obteve, em 1988, autorização para emitir nota fiscal de série única e escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Em julho/89, requereu autorização para confecção de 10.000 (dez mil) notas fiscais.

Com a edição do Convênio ICMS 95/89, a consulente solicitou a renovação/alteração da já concedida autorização para emissão de documentos fiscais pelo sistema eletrônico de dados.

Como, até a presente data, não iniciou a emissão das notas fiscais, nem escriturou qualquer dos livros fiscais por meio de sistema de processamento de dados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É necessário comunicar ao fisco que a empresa ainda não iniciou a emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais pelo processamento eletrônico de dados?

2 - Devido à data da autorização e confecção de notas fiscais e livros, estes ainda podem ser utilizados?

3 - É necessário comunicar ao fisco a mudança do equipamento de processamento de dados?

4 - Houve alguma alteração na legislação após o Convênio ICMS 95/89 e nos modelos de notas fiscais e livros fiscais até a presente data?

RESPOSTA:

1 e 2 - A emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), está disciplinada na Resolução nº 2.320, de 30/12/92, publicada em 31/12/92.

Assim é que os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Resolução, adequar-se às normas contidas na mesma, ressalvado o disposto no art. 8º e apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do art. 2º deste diploma legal (art. 43, incisos I e II da referida Resolução nº 2.320/92).

Desta forma, não há óbice para que a consulente utilize os documentos fiscais e livros já autorizados pela Administração Fazendária, vez que não sofreram qualquer alteração pela legislação vigente, desde que observadas todas as normas ditadas pela supracitada Resolução n° 2.320/92.

3 e 4 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão