Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 12/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
EMENTA:
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - A emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), encontra-se disciplinada na Resolução nº 2.320, de 30/12/92.
EXPOSIÇÃO:
A consulente obteve, em 1988, autorização para emitir nota fiscal de série única e escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Em julho/89, requereu autorização para confecção de 10.000 (dez mil) notas fiscais.
Com a edição do Convênio ICMS 95/89, a consulente solicitou a renovação/alteração da já concedida autorização para emissão de documentos fiscais pelo sistema eletrônico de dados.
Como, até a presente data, não iniciou a emissão das notas fiscais, nem escriturou qualquer dos livros fiscais por meio de sistema de processamento de dados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É necessário comunicar ao fisco que a empresa ainda não iniciou a emissão das notas fiscais e escrituração dos livros fiscais pelo processamento eletrônico de dados?
2 - Devido à data da autorização e confecção de notas fiscais e livros, estes ainda podem ser utilizados?
3 - É necessário comunicar ao fisco a mudança do equipamento de processamento de dados?
4 - Houve alguma alteração na legislação após o Convênio ICMS 95/89 e nos modelos de notas fiscais e livros fiscais até a presente data?
RESPOSTA:
1 e 2 - A emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), está disciplinada na Resolução nº 2.320, de 30/12/92, publicada em 31/12/92.
Assim é que os contribuintes que já tenham sido autorizados a utilizar o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por PED deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Resolução, adequar-se às normas contidas na mesma, ressalvado o disposto no art. 8º e apresentar novo Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, nos termos do art. 2º deste diploma legal (art. 43, incisos I e II da referida Resolução nº 2.320/92).
Desta forma, não há óbice para que a consulente utilize os documentos fiscais e livros já autorizados pela Administração Fazendária, vez que não sofreram qualquer alteração pela legislação vigente, desde que observadas todas as normas ditadas pela supracitada Resolução n° 2.320/92.
3 e 4 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão