Consulta de Contribuinte nº 60 DE 13/04/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS - ISENÇÃO - CONVÊNIO ICMS 01/1999 - O Convênio ICMS 01/1999 que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde é de caráter impositivo, ou seja, aplica-se obrigatoriamente às unidades da federação, exceto em relação às unidades expressamente autorizadas a não adotar suas disposições.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório (CNAE 4645-1/01).
Informa que adquire mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/1999, cateteres (NCM 9018.39.29), e que, em conformidade com o convênio referido, a saída dessas mercadorias, para dentro e fora do estado, se dá ao abrigo da isenção.
Relata que o Estado de São Paulo, a partir de 1º/01/2021, se desvinculou do Convênio ICMS 01/1999, passando a tributar com ICMS essas mercadorias.
Apresenta dúvidas sobre os procedimentos que tem adotado, quando de suas aquisições de fornecedores paulistas, após a mencionada desvinculação do Estado de São Paulo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a manutenção dos créditos de ICMS das NF-e de fornecedores situados no Estado de São Paulo correspondentes às compras de cateteres (NCM 9018.39.29)?
2 - É possível aproveitar os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais oriundas do Estado de São Paulo das mercadorias cateteres (NCM 9018.39.29), conforme consta do RICMS/2002, ou teremos que estornar estes créditos?
3 - É possível a utilização deste crédito de ICMS para a quitação de parcelamento de débito de ICMS em curso?
4 - Caso seja possível a utilização desses créditos de ICMS para quitação de parcelamento de ICMS, como deveremos proceder?
5 - Caso se deva estornar o crédito, qual o procedimento?
RESPOSTA:
1 e 2 - O Convênio ICMS 01/1999, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, é de caráter impositivo, ou seja, aplica-se obrigatoriamente às unidades da federação, exceto em relação às unidades expressamente autorizadas a não adotar suas disposições.
Tal obrigatoriedade decorre do disposto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, que determina que os convênios ratificados obrigam todas as unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
Não há, relativamente ao Convênio ICMS 01/1999, exceção em relação ao Estado de São Paulo, no tocante aos itens mencionados pela consulente (cateteres da posição NBM/SH 9018.39.29), hipótese em que a aplicação da isenção é obrigatória nas operações oriundas do Estado de São Paulo, desde que atendidas as condições nele dispostas, quais sejam, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados em seu anexo.
Desse modo, não há direito ao crédito do ICMS nas aquisições, pela Consulente, de cateteres da posição NBM/SH 9018.39.29, vendidos por contribuintes localizados no Estado de São Paulo e contemplados com a referida isenção.
3 e 4 - Prejudicadas.
5 - Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, em relação à apropriação de créditos de ICMS considerada indevida.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de abril de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação