Consulta de Contribuinte nº 60 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - TUBOS E CONEXÕES DE PVC - A redução da base de cálculo prevista no item 18 da Parte 1 c/c subitem 10.3 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, alcança exclusivamente os irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, não se aplicando à saída de tubo de PVC comercializado separadamente.
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - TUBOS E CONEXÕES DE PVC - A redução da base de cálculo prevista no item 18 da Parte 1 c/c subitem 10.3 da Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, alcança exclusivamente os irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, não se aplicando à saída de tubo de PVC comercializado separadamente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4787-0/99).
Informa que adquire do estado de São Paulo equipamentos para irrigação, citando como exemplo específico tubos e conexões de PVC para irrigação.
Esclarece que ao adquirir referidos produtos, a nota fiscal do remetente é emitida com a descrição “conjunto de irrigação composto de” e na sequência a descrição das peças, sendo que o NCM só vem informado no item “conjunto de irrigação composto de” com o código 8424.82.21, consignando no campo “Informações Complementares” que é tributado com a base de cálculo reduzida conforme inciso II do art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SP.
Acrescenta que comercializa tais produtos com consumidores no estado de Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Pode desmontar o conjunto e comercializar as peças separadamente, utilizando o benefício fiscal da redução da base de cálculo?
2 - Em caso negativo, qual a fundamentação legal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe ressaltar que a classificação fiscal da subposição da NBM/SH 8424.81.21, prevista no subitem 10.3 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016, para 8424.82.21, com efeitos a partir de 1º/01/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Não. O item 18 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevê a redução da base de cálculo na operação de saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, que relaciona o produto, conforme descrito pela Consulente, no subitem 10.3, com a seguinte redação:
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
De acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a subposição 8424.81.21 da NBM/SH, hoje 8424.82.21, abrange os irrigadores e os sistemas de irrigação por aspersão. Já as partes destes estão classificadas na subposição 8424.90.90 da NBM/SH.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 22 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: A mercadoria denominada “conjunto para irrigação por aspersão” composta por aparelhos de projetar água (aspersores), tubos e conexões, própria para utilização na agricultura ou horticultura, classifica-se no código 8424.81.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH decorrem os seguintes apontamentos sobre a referida subposição:
E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO
Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores)”.
“O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção)”.
“Nota 4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
Sobre as partes, a NESH traça os seguintes comentários:
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artefatos da posição 84.81), etc.
A presente Seção não compreende:
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
Portanto, os tubos de PVC considerados separadamente seguem a sua classificação específica dentro do Capítulo 39 da NBM/SH. Nesse sentido, as manifestações da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 09 de Fevereiro de 2010
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 3917.40.90 - Acessórios de tubo de plástico com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, denominados comercialmente: conexões, anel de vedação (chula), final de linha autolimpante, conexões anti-vácuo, tampões, marca Implebras. 3926.90.90 - Adaptadores para artefato de microaspersão com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, de plástico, marca Implebras; 8424.90.90 - Bico aspersor utilizado na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, de plástico, comercialmente denominado micro spray marca Implebras; 8481.80.99 - Conexão registro com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, de plástico, marca Implebras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 09 de Fevereiro de 2010
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 3917.40.90 - Acessórios de tubo de plástico com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, comercialmente denominados: conexões, anel de vedação (chula), final de linha autolimpante, conexões antivácuo, tampões, marca Implebras. 3926.90.90 - Haste de sustentação e adaptadores para microaspersão com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, de plástico, marca Implebras; 8481.80.99 - Conexão registro com utilização na agricultura ou horticultura em sistema de irrigação, de plástico, marca Implebras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 11 de Marco de 2009
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 3917.40.90 Acessório de tubo de plástico (polietileno) para distribuição de água para irrigação de plantações denominado comercialmente “Conector Inicial 16 mm com Anel de Seis Pontas”, marca Implebras.
Com efeito, na nota fiscal de venda de tubo de PVC, a Consulente deverá indicar o código referente à classificação fiscal do produto, no capítulo próprio da NBM/SH, que deverá ser tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem nenhuma redução de base de cálculo, uma vez que a operação não está alcançada pelo disposto no item 18 da Parte 1 c/c item 10.3 da Parte 5, todos do Anexo IV do RICMS/2002.
Ressalte-se, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 240/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação