Consulta de Contribuinte nº 60 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL -Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL -Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01).

Informa que atua na produção e comercialização de sêmen e que essa atividade envolve as seguintes metodologias e etapas: coleta de sêmen dos touros, avaliação de qualidade, envasamento em ampolas, congelamento e acondicionamento em botijões de nitrogênio.

Diz que firma contrato de parceria com os proprietários dos reprodutores, sendo que os animais ficam alojados em seu estabelecimento e sob sua responsabilidade por tempo indeterminado ou até que seja outro o interesse de uma das partes.

Aduz que o processo produtivo, que exige alta tecnologia, deve ser executado em ambientes adequados no interior de seus laboratórios, sendo imprópria a execução fora de seu estabelecimento ou por terceirização.

Esclarece que os reprodutores são remetidos pelos produtores rurais acobertados com nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa de produtor modelo 4 ou, quando inscritos no cadastro de pessoa jurídica, por nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Afirma que, para o exercício de suas atividades, adquire insumos como, por exemplo, ampolas, botijões de nitrogênio, rações, concentrados, suplementos, vacinas e medicamentos, que irão compor o custo final do sêmen produzido.

A sua central de coleta mantém contabilmente um centro de custos da produção do sêmen de cada animal, emitindo diariamente um boletim de coleta de sêmen respectivo.

Acrescenta que, ao final de cada mês, por motivo de segurança jurídica e fiscal, emite nota fiscal de entrada do sêmen produzido por cada reprodutor, sendo que, para efeitos fiscais, o custo do produto é aquele constante do referido documento, uma vez que amparado em seu centro de custos.

Explica que os proprietários dos animais poderão ser usuários finais de parte do sêmen coletado, para aprimoramento genético de seu próprio plantel.

Pela parceria contratada, determinado percentual do sêmen é direcionado aos proprietários dos touros e o restante fica para a Consulente em pagamento ao processo de produção.

Alega que a emissão da nota fiscal de entrada visa direcionar seu controle de estoques, assegurar aos proprietários dos touros a certeza da legitimidade de todo o procedimento (coleta e comercialização) e, ainda, atender o SPED Fiscal.

Relata, entretanto, que, em uma auditoria externa realizada em sua contabilidade, os auditores independentes apontaram suposta irregularidade na emissão da referida nota fiscal de entrada do sêmen produzido, indicando, inclusive, a possível sujeição da Consulente a penalidade tributária com fundamento no inciso III do art. 216 do RICMS/2002. Segundo os auditores, a situação examinada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para emissão de nota fiscal de entrada, previstas nos arts. 20 a 27 do Anexo V do citado Regulamento.

Manifesta o entendimento de que sua conduta em nada afronta a legislação estadual, nem causa prejuízo à Fazenda Pública, pois a emissão da nota fiscal de entrada corresponderia a uma efetiva entrada de mercadoria em seu estoque (advinda de seu centro de produção) e o art. 20 acima referido determina que o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias, não especificando a situação relatada pela Consulente, mas também não vedando o procedimento.

Conclui, diante disso, que não restaria configurada a infração prevista no inciso III do art. 216 do RICMS/2002.

Defende que, devido à excepcionalidade de sua atividade, seria razoável e justificável a emissão da nota fiscal de entrada para a regularização da entrada da mercadoria produzida em seus estoques.

Lembra que a legislação estadual prevê penalidade para o contribuinte que mantiver em seu estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal (inciso II do art. 216 do RICMS/2002) para justificar a emissão da nota fiscal de entrada, já que, coletado o sêmen e estando ele pronto para comercialização, o mesmo passa a integrar seu ativo circulante.

Ressalta que todo o sêmen coletado é levado a obrigatório registro perante o Ministério da Agricultura, uma vez que se trata de sêmen de gado de elite com alta linhagem.

Aponta a isenção do ICMS prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, para afirmar que, como a comercialização do sêmen bovino não é tributada pelo imposto, eventual irregularidade formal nas práticas por ela adotadas não acarretam diferença de tributo a ser recolhida à Fazenda Pública Estadual.

Requer, finalmente, que seja dado à presente consulta o caráter de denúncia espontânea, com o fito de eximir a Consulente da aplicação de qualquer penalidade acessória quanto aos procedimentos relatados, nos termos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que, no exercício de suas atividades relacionadas à produção e comercialização de sêmen bovino e à vista da ausência de dispositivo regulamentar que trate especificamente dessa atividade, é viável a emissão da nota fiscal de entrada com o fim precípuo de regularização da entrada do sêmen produzido em seu ativo circulante?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento a se adotar para que o sêmen produzido pela Consulente fique legitimamente registrado em seus estoques com amparo em documentação fiscal hábil, fundamentando sua escrituração contábil?

3 - Em caso de futura e eventual fiscalização e uma vez não emitida a nota fiscal de entrada do sêmen produzido, não estará a Consulente sujeita à penalidade prevista no inciso II do art. 216 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 a 3 - Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Não há previsão na legislação estadual para emissão de nota fiscal de entrada na situação relatada pela Consulente. Portanto, é vedada sua emissão.

Os registros contábeis, conjuntamente com os controles internos descritos pela Consulente, bem como os registros fiscais das vendas e do inventário, são suficientes para demonstrar seus estoques.

Como o sêmen é resultado do processo desenvolvido no estabelecimento da Consulente, não existe obrigatoriedade de acobertamento do estoque deste produto por nota fiscal, de modo que não é caso de aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 216 do RICMS/2002.

Por outro lado, a emissão indevida da nota fiscal caracteriza infração à legislação tributária (art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002) sujeita à penalidade prevista no inciso III do mesmo art. 216.

Ressalte-se que a expressão “entrada de mercadoria no estabelecimento”, contida no referido dispositivo, não alcança a produção de mercadoria no próprio estabelecimento.

Para afastar a aplicação da penalidade em questão, poderá a Consulente apresentar denúncia espontânea na forma prevista no art. 207 e seguintes do RPTA/2008, não podendo a presente consulta fazer as vezes de denúncia espontânea, posto que são institutos distintos, com finalidades, requisitos e procedimentos distintos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação