Consulta de Contribuinte nº 60 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2015

Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PESCADO -Aplica-se o benefício do crédito presumido ao estabelecimento varejista que não realiza o abate de peixes, desde que observados os requisitos dispostos no § 2º do art. 75 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4712-1/00) e, como uma das atividades secundárias, a peixaria (CNAE 4722-9/02).

Afirma que, dentro de suas atividades, realiza as seguintes operações a consumidor final: compra e revende peixes frescos; compra peixes frescos, os processa em postas e filés e realiza a venda; compra peixes em postas e filés e revende; compra peixes secos, salgados e defumados e revende e compra peixes e os processa em sushi e sashimi e os revende.

Alega preencher todos os requisitos autorizadores do crédito presumido disposto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02, uma vez que suas atividades se enquadram como saída de peixes, inclusive alevinos, e o processamento de pescados.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente realmente, por suas atividades, faz jus ao gozo deste benefício?

2 - Todas as operações abaixo são alcançadas pelo referido benefício?

a) Compra peixes frescos e revende ao consumidor final;

b) Compra peixes frescos, processa-os em postas, filés e vende ao consumidor final;

c) Compra peixes em postas, filés e revende ao consumidor final;

d) Compra peixes secos, salgados e defumados e revende ao consumidor final;

e) Compra peixes, processa-os em sushi e sashimi e revende ao consumidor final.

3 - O inciso I, § 2º, art. 75 do RICMS/02 prescreve que, se a Consulente fizer jus ao benefício acima mencionado e optar pelo mesmo, lhe é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Assim, por ser um supermercado que pratica outras operações, a vedação de apropriação do crédito é aplicável em relação às operações com os pescados ou diz respeito a todas as operações?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim, desde que observados os requisitos dispostos no § 2º do art. 75 do RICMS/02.

Cumpre trazer à baila o inciso IV do art. 75 do RICMS/02, na redação vigente a partir de 12/04/2014, in verbis:

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

b) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

Destarte, verifica-se que, nas operações relativas à compra e revenda de peixes frescos, defumados ou temperados, e ao seu processamento em postas ou filés, bem como em sushis e sashimis, todos destinados à alimentação humana, o estabelecimento terá direito ao crédito presumido supramencionado, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento), desde que o peixe tenha sido abatido em Minas Gerais, nos termos do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/02, e, a partir de 12/04/2014, da alínea “a” do mesmo inciso III, observado o disposto na alínea “b” do referido inciso.

3 - A vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I, § 2º, art. 75 do RICMS/02 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV, caput, do mesmo artigo. Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/02.

Esta Superintendência de Tributação já se manifestou neste sentido por meio da Consulta de Contribuinte nº 226/2013, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2015.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.