Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

ICMS – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – COOPERATIVA –Nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, um dos requisitos para a apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado é que este deve ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte proprietário do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produtores de café, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui a atividade principal classificada na CNAE 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão).

Informa que é detentora de regime especial que autoriza a transferência de crédito acumulado de ICMS para fins de aquisição de bem do ativo imobilizado (veículos), nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.

Relata que, para a efetivação da operação, o fabricante emite notas fiscais com destaque do ICMS, relativa a cada um dos veículos adquiridos, nos termos do regime especial.

Afirma que a maior parte desses veículos está sendo utilizada por seus associados (produtores rurais), conforme autorização contida no § 18 do art. 27 referido.

Frisa que em determinadas hipóteses (como, por exemplo, no caso de ocorrer a transferência, o perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do prazo de 48 meses), fica desautorizado o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas aquisições, nos termos do inciso II do caput e inciso III do § 3º, todos do art. 66 do RICMS/02.

Entende que, apesar de ocorrer a transferência de veículos aos seus associados para utilização na atividade rural, conforme autorização expressa no § 18 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos veículos.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens, nos termos do art. 66 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que a possibilidade prevista no § 18 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 se refere exclusivamente à utilização de crédito acumulado para aquisição de bens relacionados no caput do referido artigo.

Assim, o bem adquirido por cooperativa de produtores rurais, nos termos do citado art. 27, poderá ter a utilização compartilhada com os estabelecimentos dos cooperados ou mesmo ser exclusiva destes.

Para fins de aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição dos bens, o contribuinte deverá observar o regramento relativo a essa matéria, notadamente o disposto no inciso II do art. 66, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 desse mesmo artigo.

Nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, um dos requisitos previstos para a possibilidade de apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado é que este deve ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte proprietário do bem.

Com efeito, a Consulente não poderá aproveitar o crédito de ICMS incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado de seu estabelecimento na hipótese em que este for destinado à utilização pelos cooperados, observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 66 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação