Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 16/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015
ICMS – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – COOPERATIVA –Nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, um dos requisitos para a apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado é que este deve ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte proprietário do bem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cooperativa de produtores de café, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui a atividade principal classificada na CNAE 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão).
Informa que é detentora de regime especial que autoriza a transferência de crédito acumulado de ICMS para fins de aquisição de bem do ativo imobilizado (veículos), nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.
Relata que, para a efetivação da operação, o fabricante emite notas fiscais com destaque do ICMS, relativa a cada um dos veículos adquiridos, nos termos do regime especial.
Afirma que a maior parte desses veículos está sendo utilizada por seus associados (produtores rurais), conforme autorização contida no § 18 do art. 27 referido.
Frisa que em determinadas hipóteses (como, por exemplo, no caso de ocorrer a transferência, o perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do prazo de 48 meses), fica desautorizado o abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas aquisições, nos termos do inciso II do caput e inciso III do § 3º, todos do art. 66 do RICMS/02.
Entende que, apesar de ocorrer a transferência de veículos aos seus associados para utilização na atividade rural, conforme autorização expressa no § 18 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos veículos.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens, nos termos do art. 66 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Inicialmente, cabe esclarecer que a possibilidade prevista no § 18 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 se refere exclusivamente à utilização de crédito acumulado para aquisição de bens relacionados no caput do referido artigo.
Assim, o bem adquirido por cooperativa de produtores rurais, nos termos do citado art. 27, poderá ter a utilização compartilhada com os estabelecimentos dos cooperados ou mesmo ser exclusiva destes.
Para fins de aproveitamento do crédito de ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição dos bens, o contribuinte deverá observar o regramento relativo a essa matéria, notadamente o disposto no inciso II do art. 66, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 desse mesmo artigo.
Nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, um dos requisitos previstos para a possibilidade de apropriação de crédito de bem destinado ao ativo imobilizado é que este deve ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte proprietário do bem.
Com efeito, a Consulente não poderá aproveitar o crédito de ICMS incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado de seu estabelecimento na hipótese em que este for destinado à utilização pelos cooperados, observado o disposto no inciso V do § 3º do art. 66 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação