Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS FUNERÁRIOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - MOMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Tratando-se de operação caracterizada pela prestação de serviços funerários, sendo o pagamento realizado em parcelas, a emissão de notas fiscais deve ocorrer no momento da execução dos serviços ou no momento do pagamento, ou o que ocorrer primeiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto a venda de planos de auxilio funeral e prestação de serviços funerários. Entretanto a mesma tem dúvidas com relação a emissão de notas fiscais de serviço e solicita alguns esclarecimentos.

CONSULTA:

1. Com a venda de planos funerários, que usualmente são pagos em parcelas, deverá ocorrer a emissão de notas fiscais por parcela ou em uma única nota?

2. Caso seja obrigatória a emissão de uma única nota, a empresa poderá recolher o
imposto pelo regime de caixa?

3. Caso a empresa tenha que emitir uma nota por plano, como será o procedimento?

4. Como os planos serão vendidos a pessoas físicas, como vamos informar na nota o CPF dos compradores?

5. Existe alguma particularidade para emissão de notas fiscais para empresas de planos funerários?

RESPOSTA:

1. Independentemente do pagamento ser realizado em parcelas ou de forma antecipada, o fundamento para determinar o momento em que deve ocorrer a emissão da nota fiscal é tirado do Decreto 4.032/81 (RISSQN), em seu artigo 64, que determina:

“Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.”

Sendo assim, a nota fiscal deverá ser emitida no momento da prestação dos serviços ou do pagamento. Aquilo que ocorrer primeiro. Dessa forma, na prestação de serviços funerários, a emissão de notas deve ocorrer no momento da prestação dos serviços. Caso ocorra a venda de plano funerário, a emissão da nota deve ocorrer no momento do pagamento de cada parcela.

Ressalta-se que a consulente tem a possibilidade de solicitar enquadramento no regime especial com fundamento no Art. 76 do Decreto 4032/81 que determina.

“Art. 76 - A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.”

2. Prejudicada tendo em vista a resposta contida no primeiro item.

3. Prejudicada tendo em vista a resposta contida no primeiro item.

4. Caso a Consulente venda planos a pessoas físicas, a mesma deve solicitar o CPF dos compradores para que sejam informados na nota fiscal de serviços.

5. Não existe nenhuma particularidade para emissão de notas para empresas de planos funerários, entretanto, conforme resposta do primeiro item, a empresa pode solicitar enquadramento no regime especial.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.