Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE VIATURAS DE COMBATE A INCÊNDIO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Tem por objeto social a “prestação de serviços de inspeção, avaliação e manutenção em veículos e equipamentos de prevenção e combate a incêndio e o treinamento para operação de máquinas, viaturas e equipamentos de combate a incêndio”.
No exercício de suas atividades vem executando serviços de manutenção de equipamentos e de viaturas de combate a incêndio, no Município de Betim/MG, nas dependências da Petrobrás.
CONSULTA:
1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de manutenção prestados para a Petrobrás em suas dependências é devido para o Município de Belo Horizonte, onde está localizado o estabelecimento prestador, ou para o município em que os serviços são executados?
2) De conformidade com a Lei Complementar 116/2003 está correto o recolhimento do imposto para a Prefeitura de Betim?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços de manutenção de máquinas, veículos, aparelhos, equipamen-
tos ou de qualquer outro objeto estão relacionados entre os constantes do
subitem 14.01 da lista dos tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116 e à Lei
Municipal de Belo Horizonte nº 8725/2003.
De acordo com o art. 3º da LC 116, que regula em abrangência nacional a incidência do ISSQN no espaço, os serviços do subitem 14.01 geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador, por força da regra geral expressa no “caput” do citado art. 3º.
Esse mesmo dispositivo, em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos, relaciona, mediante indicação dos respectivos subitens da lista, os serviços cuja incidência do ISSQN, como exceção à regra geral do “caput” do art. 3º, acontece no município onde eles são executados. As atividades integrantes do subitem 14.01 não constam desse rol exceptivo. Com efeito, as atividades do subitem 14.01 são tributadas no município do estabelecimento prestador, que, neste caso, é o de Belo Horizonte.
GELEC
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