Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA – PROCEDIMENTOS–Somente os estabelecimentos que operem no ramo da indústria de produtos alimentares, classificados na Divisão 10 da CNAE-F, estão autorizados a utilizar créditos de ICMS acumulados em razão de saídas realizadas com redução de base de cálculo, para adquirir matérias-primas junto a fornecedores situados neste Estado, conforme disposto no art. 4º, inciso II, c/c art. 5º, inciso II, ambos do Anexo VIII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividade a industrialização e o comércio de implementos agrícolas (CNAE-F 2833-0/00) e comprova suas saídas por meio de processamento eletrônico de dados - PED.

Informa que acumula crédito de ICMS em sua conta gráfica, proveniente de operações com base de cálculo reduzida.

Afirma que cooperativas localizadas neste Estado se propuseram a adquirir seus produtos utilizando como pagamento a transferência de créditos de ICMS.

Aduz que, mesmo já acumulando crédito de ICMS em suas operações, tem interesse em realizar essas vendas para as cooperativas e empresas recebendo, em contraprestação, os referidos créditos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá utilizar o crédito de ICMS, acumulado em razão de operações de venda com base de cálculo reduzida, na aquisição de matérias-primas utilizadas na fabricação de seus equipamentos, junto a empresas localizadas no Estado de Minas Gerais? 

2 – A Consulente poderá receber, em transferência, crédito de ICMS acumulado de empresas e cooperativas na venda de seus equipamentos, observadas as normas previstas no Anexo VIII do RICMS/02?

3 – Caso positiva a resposta, a Consulente poderá utilizar o crédito transferido na aquisição de matérias-primas na fabricação de seus equipamentos junto a empresas localizadas no Estado de Minas Gerais e/ou na aquisição de máquinas e equipamentos fabricados por empresas localizadas neste Estado, observadas as normas previstas no Anexo VIII do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Não. Tendo em vista as hipóteses de transferência e utilização de créditos acumulados exaustivamente arrolados no Anexo VIII do RICMS, a Consulente não poderá utilizar o crédito acumulado em razão de suas operações para a aquisição de matérias-primas utilizadas em seu processo produtivo, junto a fornecedores mineiros, por falta de previsão legal.

Também não poderá utilizar para tal fim o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência de seus clientes, uma vez que somente os estabelecimentos que operam no ramo da indústria de produtos alimentares, classificados na Divisão 10 da CNAE, estão autorizados a fazê-lo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, c/c art. 5º, inciso II, ambos do Anexo VIII do RICMS/02.

2 – A Consulente poderá receber crédito acumulado de ICMS, a título de pagamento pela aquisição de seus equipamentos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02.

Ressalte-se, todavia, que somente o estabelecimento de industrial, de produtor rural ou de atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural, fabricante ou centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado estão aptos a realizar tal transferência.

Vale esclarecer que as cooperativas são consideradas estabelecimentos atacadistas que adquirem mercadoria de produtor rural, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso II do mesmo art. 27.

3 – A Consulente poderá utilizar crédito de ICMS para adquirir máquinas e equipamentos de fabricantes situados neste Estado, mediante Regime Especial, conforme disposto no caput art. 27 do referido Anexo VIII.

Como o dispositivo em questão não faz restrição no tocante ao motivo que deu ensejo à acumulação, a Consulente poderá utilizar, para o referido fim, tanto o crédito de ICMS recebido em transferência quanto aquele acumulado em razão de saídas que pratica com base de cálculo reduzida.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação