Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS POR EMPRESAS DE ENGENHARIA COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PERANTE O CONSELHO DE CLASSE - ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Estão inseridos no subitem 7.01 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 os serviços em referência, prestados por empresa do ramo da engenharia mediante emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Incidência do imposto no município onde se situar o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com uma empresa para prestar-lhe “serviços de elaboração de laudos de avaliação de imóveis urbanos, com respectivo levantamento topográfico, laudos contábeis e de fundo de comércio, destinados a instruir processos de desapropriação referente a ampliação de vias urbanas.”

CONSULTA:

1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em qual localidade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido?
2) Em que item da lista tributável esses serviços se enquadram?

3) Sendo o imposto devido para o Município de Belo Horizonte, qual o item da lista de serviços em que eles se enquadram?

RESPOSTA:

1) Considerando o enquadramento dos serviços em apreço no subitem, 7.01 da lista tributável – vide respostas das perguntas 2 e 3, abaixo - o ISSQN deles proveniente é devido no município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003.

2 e 3) De início, cabe observar que a Interessada juntou à consulta cerca de 07 cópias de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART de Obra/Serviços, expedidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Mato Grosso – CREA/MT, duas das quais indicam como responsáveis técnicos os dois sócios da Consulente, ambos engenheiros.

Nessa empreitada, a empresa atuará como integrante do Consórcio Diefra/ Cappe, contratado pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA-2014 – SECOPA, conforme Contrato 004/2012/ SECOPA, com vistas à prestação dos serviços de laudo técnico, levantamento e avaliação, de acordo com as ART’s.

Tais atividades, integrantes das atribuições dos profissionais do ramo da engenharia, nos termos da legislação regulamentadora do exercício profissional, estão compreendidos, no que concerne ao ISSQN, entre as relacionadas no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agrono-mia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”.

Em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota do imposto ( inc. I, art. 14, Lei 8725) aplicável ao preço dos serviços do subitem 7.01.

Por último, observamos que, em face do disposto no art. 65, § 3º, inc. VI do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviço que acobertar as atividades em apreço, o número da respectiva ART/ CREA.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.