Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PALMITO EM CONSERVA - CÓDIGO NBM/SH 2008.91.00
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PALMITO EM CONSERVA - CÓDIGO NBM/SH 2008.91.00 - O produto encontra-se incluído na Posição 20.08, descrita também no subitem 43.2.30 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, onde se considera, para aplicação do regime de substituição tributária, as hipóteses em que se apresente, quando embalado, com peso superior a l kg.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Afirma ter como atividade o comércio atacadista de “palmito em conserva”, Código NCM/SH 2008.91.00, realizando vendas internas.
Informa que o produto é recebido em transferência de sua filial localizada no Estado da Bahia, fabricante do mesmo.
Assevera que seu entendimento das disposições da Parte II do Anexo XV do RICMS/02, permite concluir que seu produto, palmito em conserva, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária por se apresentar em embalagens superior a 1 kg.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento sobre a não obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária aos seus produtos, acondicionados em embalagens superiores a 1 kg?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale ressaltar que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.
A resposta à presente consulta considerou a classificação informada pela Consulente, de modo que eventual erro de sua parte pode implicar alteração da orientação.
Saliente-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente, caso restem dúvidas quanto à classificação dos produtos, dirigir-se àquele órgão para dirimi-las.
Cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se ao questionamento formulado.
1 - Não. O produto em referência, código NBM/SH 2008.91.00, encontra-se incluído na Posição 20.08, descrita também no subitem 43.2.30 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, onde se considera, para aplicação do regime de substituição tributária, as hipóteses em que se apresente, quando embalado, com peso superior a l kg.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação