Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.

EXPOSIÇÃO :

Entre outras atividades, exerce a locação de bens móveis, tais como, equipamentos de controle de acesso e de relógios de ponto.

Como é sabido, a locação de bens móveis não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Entretanto, alguns locatários desses equipamentos estão exigindo da empresa a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar as operações de aluguel mensal desses bens.

CONSULTA:

1) Está obrigada a emitir nota fiscal de serviços para documentar a cobrança do aluguel dos equipamentos citados?
2) Se negativo, como comprovar tais operações?

RESPOSTA:

1 e 2) A locação de bens móveis, assim entendida aquela realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, a partir de 01/08/2003 – data da publicação e início de vigência da Lei Complementar 116, que passou a regular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN –, não mais constitui fato gerador deste tributo municipal.

Isto porque, ao sancionar o projeto de lei que originou a LC 116, o Sr. Presidente da República vetou o subitem 3.01 (locação de bens móveis) constante da lista anexa ao então projeto de lei. Justificando o veto, a Presidência da República alegou que o Supremo Tribunal Federal houvera já decidido quanto à inconstitucionalidade da incidência do ISSQN sobre a “locação de bens móveis”, constante do item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, que anteriormente regulava o imposto.

O referido veto presidencial tornou intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de bens móveis. Esta é a razão pela qual as operações envolvendo o aluguel de bens moveis também não podem ser acobertadas por meio de notas fiscais de serviços, as quais somente devem ser utilizadas para documentar a prestação de serviços tributáveis definidos em lei complementar. É o que estabelece a legislação tributária municipal nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, cujo teor é o seguinte:

“Art. 55 – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);
II - '' '' '' B (art. 67 do RISSQN);
III - '' '' '' C (art. 68 do RISSQN);
IV - '' '' '' D (art. 13 do Decreto nº 6492/90);
V - '' '' '' E (art. 15 do Decreto nº 6492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);
VII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES – IF (redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471/2008);
VIII - Ingresso Fiscal (art. 69-A do RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 1º do Decreto nº 11.467/2003);
X - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e (A.C.)
(Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30/12/2008)”.

“Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto”.

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços;
II - receber adiantamento ou sinais.”

Concluindo, informamos que, relativamente ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a Consulente pode expedir qualquer documento comprobatório, exceto a nota fiscal de serviços, para acobertar as operações de aluguel de bens móveis.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.