Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – CRÉDITO – COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA

ICMS – CRÉDITO – COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA – É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o combustível destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a ser consumida no processo de industrialização do estabelecimento, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer como atividade principal a fabricação de autopeças.

Aduz utilizar como matriz energética secundária, ao lado da energia elétrica adquirida no mercado interno, a energia elétrica produzida por geradores instalados em sua unidade produtiva.

Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e respostas às Consultas de Contribuintes 072, 082 e 123, todas de 2001, nas quais se admite a apropriação, a título de crédito, do ICMS referente à aquisição de óleo combustível destinado ao consumo em geradores para produção de energia elétrica a ser consumida em processo produtivo.

Entende caber-lhe também direito ao crédito correspondente à aquisição de óleo diesel para consumo em seu gerador de energia elétrica, essa consumida em seu processo produtivo.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Cabe direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível para geração de energia elétrica destinada à utilização no processo produtivo das autopeças?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe destacar, conforme informação constante no Parecer Fiscal às fls. 29 e 30 deste PTA, que os geradores movidos a óleo combustível visam a suprir demanda de energia elétrica, não só para o funcionamento das máquinas e equipamento do parque industrial de forma a não comprometer o seu processo produtivo, como também para o restante da instalação, sendo consumida em toda a empresa.

Tendo em vista que a Consulente gera parte da energia que consome utilizando geradores elétricos movidos por motores a combustão, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível.

Assim, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo das autopeças, fica assegurado o crédito relativo ao óleo combustível necessário para a produção dessa parcela de energia elétrica.

Para tanto, a Consulente poderá se valer de laudo técnico de consumo de energia elétrica a exemplo daqueles atualmente utilizados, relativamente à apropriação de crédito destacado nas faturas de energia elétrica fornecidas pela concessionária local, conforme citado no Parecer Fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação