Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 60 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010
(MG de 19/03/2010)
ICMS – CR?DITO – COMBUST?VEL UTILIZADO EM GERADORES DE ENERGIA EL?TRICA – ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o combust?vel destinado ? gera??o de energia el?trica que, constituindo-se insumo energ?tico, venha a ser consumida no processo de industrializa??o do estabelecimento, observado o inciso III c/c ? 4?, ambos do art. 66 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer como atividade principal a fabrica??o de autope?as.
Aduz utilizar como matriz energ?tica secund?ria, ao lado da energia el?trica adquirida no mercado interno, a energia el?trica produzida por geradores instalados em sua unidade produtiva.
Cita decis?es do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e respostas ?s Consultas de Contribuintes 072, 082 e 123, todas de 2001, nas quais se admite a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do ICMS referente ? aquisi??o de ?leo combust?vel destinado ao consumo em geradores para produ??o de energia el?trica a ser consumida em processo produtivo.
Entende caber-lhe tamb?m direito ao cr?dito correspondente ? aquisi??o de ?leo diesel para consumo em seu gerador de energia el?trica, essa consumida em seu processo produtivo.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Cabe direito ao aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre a aquisi??o de combust?vel para gera??o de energia el?trica destinada ? utiliza??o no processo produtivo das autope?as?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe destacar, conforme informa??o constante no Parecer Fiscal ?s fls. 29 e 30 deste PTA, que os geradores movidos a ?leo combust?vel visam a suprir demanda de energia el?trica, n?o s? para o funcionamento das m?quinas e equipamento do parque industrial de forma a n?o comprometer o seu processo produtivo, como tamb?m para o restante da instala??o, sendo consumida em toda a empresa.
Tendo em vista que a Consulente gera parte da energia que consome utilizando geradores el?tricos movidos por motores a combust?o, observado o inciso III c/c ? 4?, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a t?tulo de cr?dito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisi??o de ?leo combust?vel.
Assim, considerada a propor??o da energia gerada em rela??o ?quela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo das autope?as, fica assegurado o cr?dito relativo ao ?leo combust?vel necess?rio para a produ??o dessa parcela de energia el?trica.
Para tanto, a Consulente poder? se valer de laudo t?cnico de consumo de energia el?trica a exemplo daqueles atualmente utilizados, relativamente ? apropria??o de cr?dito destacado nas faturas de energia el?trica fornecidas pela concession?ria local, conforme citado no Parecer Fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o