Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPE­ZA PRESTADOS NO MUNICÍPIO POR EMPRESA NELE NÃO ESTABELECI­DA - RETENÇÃO DO IM­POSTO NA FONTE PELO TOMADOR – OBRIGATO­RIEDADE; - INSCRIÇÃO DO PRESTADOR NO CA­DASTRO DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MO­BILIÁRIOS DO MUNICÍPIO – NÃO OBRIGATORIE­DADE. A prestação dos serviços de limpeza e conservação por em­presa não estabelecida no Município gera para o tomador, pessoa jurídica, situado nesta Ca­pital, a obrigação de reter na fonte e recolher a esta Municipalidade o imposto devido; nestas circuns­tâncias, o prestador aqui não estabelecido está de­sobrigado de inscrever-se no Cadastro de Contri­buintes de Tributos Mobiliários do Município de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é sociedade simples limitada, que tem como objeto social a prestação de serviços de limpeza e conservação, entre outras várias atividades, previstas em instrumento de sua criação. Em sua consulta, ela declara que presta os serviços de limpeza e conservação como terceirizada da empresa MRS LOGÍSTICA S/A, esta com domicílio tributário neste Município, conforme contrato anexo. Salienta que conforme Notas Fiscais há regular retenção do ISS – Imposto sobre Serviços na Fonte, de responsabilidade da MRS Logística S/A. Informa que para dar cumprimento a exigência contratual entre as partes acima mencionadas, há uma cláusula de n.º 4.20 que faz a exigência de que a Consulente tenha inscrição no cadastro municipal de contribuintes no município de Belo Horizonte. A Consulente entende que não existe tal obrigação, pelo motivo de não ter domicílio neste Município, e que, por isso mesmo, é inexigível o seu cumprimento.
CONSULTA:

1) A Consulente, caso já esteja regularmente inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes, pode solicitar certidão de regularidade fiscal, para fazer prova junto a MRS Logística S/A por força da aludida cláusula?

2) Caso este Município entenda que deve haver a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, qual a documentação necessária para que seja providenciada a regularidade fiscal?

3) É devida a correspondente Licença para a prestação de serviços de limpeza e conservação junto à MRS Logística S/A, se, é claro, tal licença for necessária?

RESPOSTA:

De início, no tocante à exigência da empresa contratante dos serviços de limpeza e conservação prestados pela Consulente (contratada), que não tem estabelecimento nesta Capital, para que providencie sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Município, cabe esclarecer que a legislação municipal regedora (art. 33, Lei 8725/2003 com a nova redação dada pelo art. 12, Lei 9799, de 31/12/2009) somente impõe essa obrigação às empresas desse ramo de atividade, entre outros, quando elas não estejam estabelecidas no Município e o tomador dos serviços também não esteja. No caso em apreço, o tomador tem estabelecimento formalmente inscrito em nosso cadastro fiscal, cabendo-lhe efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo ao Erário do Município, como, aliás, vem ocorrendo, conforme relata a Consulente.

A seguir, passamos ao exame das demais questões apresentadas.

1) Quanto à emissão do comprovante de inscrição no cadastro fiscal do Município, o documento e/ou a sua 2ª via podem ser obtidos pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br/, clicando-se no alto à direita do vídeo, em Acesso Rápido/Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).

Não nos foi possível obter a FIC da Consulente mediante a utilização do procedimento acima indicado, implicando este fato a conclusão de que a empresa Consulente não se encontra inscrita no referido cadastro.

2) Como, segundo a Consultante, ela não possui estabelecimento em Belo Horizonte, inexiste obrigação de inscrever-se no cadastro fiscal desta Prefeitura. A inscrição somente é obrigatória nas situações previstas no art. 33, Lei 8725, com a redação do art. 12, Lei 9799:



Art. 33 - São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no Município, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.
 
§ 1º - A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:
 
I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;
II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;
IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;
V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;
VI - aos consórcios de empregadores;
VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;
IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
X - ao prestador de serviço sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art. 4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não estabelecido no Município, quando o tomador também não estiver aqui formalmente estabelecido.
 
§ 2º - Fica dispensada da obrigação de que trata este artigo a pessoa natural cuja atividade não esteja sujeita aos tributos municipais, inclusive o profissional autônomo isento do ISSQN.
§ 3º - A autoridade competente, na forma do regulamento, poderá promover de ofício a inserção, alteração e baixa da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita à obrigação de que trata este artigo. (NR)
(Nova redação deste art. 33 dada pelo art. 12 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009)

3 ) Relativamente à necessidade ou não de “licença para prestação de serviços de limpeza e conservação” nas dependências de sua cliente aqui em Belo Horizonte, podemos assegurar que, no tocante à legislação tributária do Município, não há essa exigência.

Todavia, concernentemente à legislação sanitária ou ambiental, por se tratar de matéria não afeta à nossa competência, deixamos de sobre ela nos manifestar.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.