Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 30/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009
DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – MOVIMENTAÇÃO DE BENS
DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.111/00 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO – MOVIMENTAÇÃO DE BENS –Tendo em vista a não inclusão de concessionárias de serviço público de transporte ferroviário na relação constante do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 3.111/00, não cabe aplicação automática das suas regras a essas concessionárias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, cabendo-lhe operar e monitorar a Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal.
Aduz ter por responsabilidade, entre outras providências, zelar pela qualidade da estrutura da malha ferroviária sob sua circunscrição. Para tanto, necessita movimentar material, equipamentos, máquinas, aparelhos e insumos.
Entende ser-lhe aplicável, numa interpretação extensiva e teleológica, as regras estabelecidas na Resolução nº 3.111/00, tendo em vista a sua condição de concessionária de serviço público.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os termos da Resolução nº 3.111/00 também são aplicáveis às concessionárias do serviço público de transporte ferroviário?
RESPOSTA:
Esclareça-se que as normas estabelecidas na Resolução nº 3.111/00 são exceção à regra geral relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias e como tal devem ser tratadas.
Tendo em vista a não inclusão de concessionárias de serviço público de transporte ferroviário na relação constante do inciso IV do art. 1º dessa Resolução, não cabe aplicação automática das suas regras à Consulente.
Entretanto, caso julgue conveniente, a Consulente poderá solicitar celebração de regime especial, nos termos do disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação