Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada a título de ISSQN com base no preço estabelecido, assim entendido o valor total recebido ou devido em decorrência dos serviços executados.
EXPOSIÇÃO:
É uma empresa do setor de eventos culturais, tendo como atividade principal a organização e produção de eventos.
Nas operações necessárias à organização e produção de eventos para seus clientes, a empresa contrata outros prestadores de serviços. Deste modo, age tanto como fornecedora quanto como tomadora de serviços. Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente aos serviços que presta, enquanto os seus fornecedores pagam o imposto sobre os serviços por eles prestados à Consulente.
Fazendo alusão ao art. 2º do Dec. 11.956/2005, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços de agenciamento e intermediação prestados especialmente pelas agências de turismo e de publicidade e propaganda, nas situações em que estas se responsabilizam pelo repasse ou reembolso de valores devidos pelos clientes aos seus fornecedores de bens e serviços, a Consultante defende a tese de que o preceito do art. 2º do Dec. 11.956 aplica-se também às suas atividades. Isto porque, ao empregar o verbete “especialmente” no texto do dispositivo citado, o legislador não restringiu a incidência da referida regra apenas às agências de turismo e de publicidade e propaganda, mas a todas as demais atividades em que ocorre o recebimento de valores referentes a serviços prestados por terceiros aos clientes de determinada empresa que os agenciou/intermediou e que se incumbe também de receber os valores devidos pelos clientes e de repassá-los ou reembolsá-los aos efetivos prestadores.
Por operar de forma semelhante à das mencionadas agências em relação aos seus clientes e fornecedores de serviços,
CONSULTA:
Pode aplicar à sua atividade de organização e produção de eventos a regra estabelecida no art. 2º do Decreto 11.956?
RESPOSTA:
Não.
O “caput” do art. 2º do Dec. 11.956 está assim redigido:
“Art. 2º – Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, à título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido desde que atendidos a todos os seguintes requisitos.
I - . . .
II - . . .
III - . . . ”
Emana, pois, do próprio texto do dispositivo regulamentar citado que ele é endereçado aos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços.
Na espécie ora examinada, a Consulente é prestadora de serviços de organização e produção de eventos, enquadráveis, segundo a sua natureza, nos subitens 12.13 e/ou 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres”; “17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres”.
Os serviços constantes dos subitens 12.13 e 17.10 são tributados de conformidade com o art. 5º da Lei 8725, que estabelece como base de cálculo do imposto o preço dos serviços, ou seja, o valor total recebido ou devido em face dos serviços prestados, inclusive os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza. Portanto, esta é a base de cálculo do ISSQN aplicável às atividades da Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.