Consulta de Contribuinte nº 60 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE EDITORAÇÃO E COMPOSIÇÃO GRÁFICAS – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍ­QUOTA Os serviços em referência inserem-se entre os ar­rolados no subitem 13.05 da lista tributável, sujei­tando-se ao ISSQN, quando devido neste Municí­pio, pela alíquota de 2% incidente sobre o preço deles.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como objeto social a prestação de serviços de composição editoração e computação gráfica com a utilização de programas para computador elaborados por terceiros, a Consulente solicita-nos informar-lhe qual alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplica-se aos serviços de editoração e composição gráfica.


RESPOSTA:

Visando a obtenção de maiores informações acerca da real atividade exercida pela Consultante, abrangida no termo “editoração”, contatamos por telefone uma das sócias da empresa, Sra. Luana Caldeira Fonseca, que nos esclareceu tratar-se de organização do material a ser impresso, distribuindo-o no espaço pré-determinado pelo cliente, operando os ajustes gráficos necessários, indicando os tipos a serem utilizados, as dimensões das colunas, dispondo os elementos a serem impressos, enfim formatando o material para a impressão gráfica, tarefas essas que a interlocutora interpreta como próprias dos serviços de diagramação, o que nos parece correto.


Sendo assim, as atividades de editoração e composição gráficas integram as constantes do subitem 13.05 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, que se submetem ao ISSQN, no Município de Belo Horizonte, pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei Lei 8725. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.