Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007

ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - MÓVEIS

ICMS - SIMPLES MINAS - COMÉRCIO VAREJISTA - RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA - MÓVEIS - Conforme § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se ao comércio varejista de móveis, estando enquadrada no regime de recolhimento Simples Minas - Apuração Presumida, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais e Cupom Fiscal.

Relata que adquire mercadorias em Minas Gerais e em outros Estados, revendendo-as no mercado interno para consumidores finais.

Aduz que os móveis adquiridos de indústrias mineiras vêm com o imposto destacado, com aplicação da alíquota de 12%, conforme inciso I, subalínea "b.7", art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Nas aquisições de outras unidades da Federação (como São Paulo e Rio de Janeiro), o destaque também é de 12%, em face da alíquota interestadual praticada.

Informa que vem recolhendo o ICMS pela recomposição de alíquota nas aquisições de móveis da indústria mineira, bem como de indústria e comércio de outros estados.

Entretanto, tendo dúvidas em interpretar a legislação, mais precisamente o art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, que trata da recomposição de alíquota,

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste Estado e em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X, RICMS/2002. É correta esta afirmação?

2 - Caso as aquisições de móveis sejam de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X, RICMS/2002. É correta esta afirmação?

3 - No programa SAPI, no quadro 'Documento Fiscal de Entrada', o campo indicando 'Alíquota Interna de Saída' para cada CFOP utilizado na lógica do programa para calcular a recomposição de alíquota significa:

a) a alíquota interna de saída para as próprias operações do adquirente subseqüentes, que pode ser de 12% ou de 18%, conforme o destinatário; ou

b) a alíquota interna de saída do fornecedor, caso este estivesse em Minas Gerais, com os efeitos da redução da carga tributária que, no caso de móveis, é de 12%, o que não ensejaria a recomposição de alíquota interna.

4 - Caso a resposta seja a alínea 'a' (alíquota interna de saída para a própria operação do adquirente subseqüente), que pode ser de 12% ou de 18%, como proceder para não causar prejuízo ao Estado ou à Consulente no cálculo da recomposição de alíquota?

5 - Os colchões, artigos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos são também considerados móveis, estendendo-se o benefício exposto acima, ou possuem algum tipo de redução da carga tributária?

RESPOSTA:

1 - Sim. Conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, nas aquisições de móveis de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, a Consulente não estará obrigada a promover a recomposição da alíquota, pois a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto é igual à praticada na aquisição interestadual. Dessa forma, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual, ou seja, os mesmos poderão ser adquiridos à alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas operações interestaduais como nas internas (subalínea 'b.7', inciso I, art. 42, Parte Geral, RICMS/2002).

2 - Não. Nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a referida operação será a de 18% (dezoito por cento), conforme alínea 'e', inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.

3 e 4 - No campo 'Alíquota Interna de Saída' do quadro 'Documento Fiscal de Entradas' do aplicativo SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota prevista para a aquisição do mesmo tipo de produto no mercado interno, ou seja, de 12% (doze por cento) nas aquisições de indústrias, estabelecidas neste ou em outros Estados, ou a de 18% (dezoito por cento) nas aquisições efetuadas de estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidos neste ou em outros Estados.

5 - Para os efeitos tributários de que trata o art. 42, inciso I, subalínea 'b.7', Parte Geral do RICMS/2002, são considerados somente os móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/2006, bem como os colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, desde que as saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial.

Os artigos eletrodomésticos e eletrônicos são considerados máquinas, equipamentos ou aparelhos e estão compreendidos nos Capítulos 84 e 85 da TIPI.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação