Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
ICMS – ATIVO PERMANENTE – COMODATO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – CONSULTA INEFICAZ
ICMS – ATIVO PERMANENTE – COMODATO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – CONSULTA INEFICAZ – A cessão do bem do ativo permanente, em comodato, implica o não atendimento à condição estabelecida no inciso II, § 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), ficando vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição do mesmo, considerando, ainda, o que dispõe o art. 20, § 1º da LC nº 87/96 e art. 1º, II, "c" da IN DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de distribuição de combustíveis derivados de petróleo, utilizando-se de representantes (postos revendedores), através dos quais os produtos chegam aos consumidores.
Aduz adquirir diversos equipamentos (p. ex., bombas, tanques, compressores), registrando-os em seu ativo imobilizado e, posteriormente, cedendo-os, em comodato, aos postos revendedores. Considera que tais bens, mesmo cedidos, tem relação com sua atividade-fim.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente tem direito de apropriar-se dos créditos relativos à aquisição dos bens que cede em comodato aos postos revendedores, escriturando-os no Livro CIAP e efetuando o creditamento à razão de 1/48 avos por mês?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, poderá se apropriar do crédito correspondente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos daqueles bens que cedeu em comodato para os postos revendedores? Como deverá proceder?
3 – Como deverá proceder quando efetuar transferência de bem do seu ativo permanente e do crédito restante a ele relativo para outro estabelecimento seu situado no território mineiro? Deverá emitir duas notas fiscais, uma para transferir o bem, outra para transferir o crédito restante?
4 – Como deverá proceder quando efetuar transferência de bem do ativo permanente e do crédito restante a ele relativo para outro estabelecimento seu situado em outra unidade da Federação? Deverá emitir duas notas fiscais, uma para transferir o bem, outra para transferir o crédito restante?
RESPOSTA:
A matéria foi objeto da Consulta de Contribuinte nº 269/2005, publicada no "MG." de 31/12/2005, formulada pelo filial de Montes Claros da Consulente, através do PTA nº 16.000130341-34, cuja resposta transcreve-se a seguir:
"1 - Não. Os bens adquiridos para serem cedidos em comodato serão utilizados por terceiros. A não utilização do bem diretamente pela Consulente implica o não atendimento à condição estabelecida no inciso II, § 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, qual seja, que o bem seja utilizado diretamente pelo contribuinte que o adquiriu, em suas próprias atividades operacionais.
Pelo comodato não se transmite a propriedade do bem. A aquisição do bem para o ativo imobilizado, com o fim de cessão em comodato, não dá direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, isto porque configura-se o bem, nesse caso, alheio à atividade do estabelecimento e não empregado na consecução da atividade econômica do mesmo, conforme previsto no art. 20, § 1º da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 1º, II, "c" da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
Portanto, fica-lhe vedada a apropriação, a título de crédito, do valor do imposto correspondente à aquisição de tal bem.
Também não caberá a apropriação do crédito pelo terceiro que recebe o bem em comodato, posto não ser caracterizado como proprietário do mesmo, não restando atendida condição estabelecida no citado art. 66.
2 - Prejudicada.
3 e 4 - A transferência, interna ou interestadual, de bem caracterizado como ativo permanente, nos termos do inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, não está alcançada pela incidência do Imposto, conforme determinado no dispositivo citado, cabendo acobertar a saída com Nota Fiscal, modelo 1, observado, no que couber, o disposto no Capítulo I, Título I, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que a saída do bem, antes de decorridos 12 (doze) meses de sua imobilização, implica a incidência do ICMS, tendo em vista a descaracterização do mesmo como ativo permanente, excetuadas as hipóteses em que haja previsão de isenção em relação à operação como o produto."
Por fim, declara-se ineficaz a presente consulta, esclarecendo-se ainda à Consulente que, em razão da matéria ora tratada ter sido objeto de consulta já respondida, formulada por outro estabelecimento de mesma titularidade, não se aplica à presente os efeitos de que trata o § 3º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.790/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação