Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 60 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
ICMS – ATIVO PERMANENTE – COMODATO – VEDA??O AO CR?DITO – CONSULTA INEFICAZ – A cess?o do bem do ativo permanente, em comodato, implica o n?o atendimento ? condi??o estabelecida no inciso II, ? 5?, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002 (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), ficando vedada a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do valor do imposto correspondente ? aquisi??o do mesmo, considerando, ainda, o que disp?e o art. 20, ? 1? da LC n? 87/96 e art. 1?, II, "c" da IN DLT/SRE n? 01/98.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de distribui??o de combust?veis derivados de petr?leo, utilizando-se de representantes (postos revendedores), atrav?s dos quais os produtos chegam aos consumidores.
Aduz adquirir diversos equipamentos (p. ex., bombas, tanques, compressores), registrando-os em seu ativo imobilizado e, posteriormente, cedendo-os, em comodato, aos postos revendedores. Considera que tais bens, mesmo cedidos, tem rela??o com sua atividade-fim.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente tem direito de apropriar-se dos cr?ditos relativos ? aquisi??o dos bens que cede em comodato aos postos revendedores, escriturando-os no Livro CIAP e efetuando o creditamento ? raz?o de 1/48 avos por m?s?
2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, poder? se apropriar do cr?dito correspondente ?s aquisi??es efetuadas nos ?ltimos 5 (cinco) anos daqueles bens que cedeu em comodato para os postos revendedores? Como dever? proceder?
3 – Como dever? proceder quando efetuar transfer?ncia de bem do seu ativo permanente e do cr?dito restante a ele relativo para outro estabelecimento seu situado no territ?rio mineiro? Dever? emitir duas notas fiscais, uma para transferir o bem, outra para transferir o cr?dito restante?
4 – Como dever? proceder quando efetuar transfer?ncia de bem do ativo permanente e do cr?dito restante a ele relativo para outro estabelecimento seu situado em outra unidade da Federa??o? Dever? emitir duas notas fiscais, uma para transferir o bem, outra para transferir o cr?dito restante?
RESPOSTA:
A mat?ria foi objeto da Consulta de Contribuinte n? 269/2005, publicada no "MG." de 31/12/2005, formulada pelo filial de Montes Claros da Consulente, atrav?s do PTA n? 16.000130341-34, cuja resposta transcreve-se a seguir:
"1 - N?o. Os bens adquiridos para serem cedidos em comodato ser?o utilizados por terceiros. A n?o utiliza??o do bem diretamente pela Consulente implica o n?o atendimento ? condi??o estabelecida no inciso II, ? 5?, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, qual seja, que o bem seja utilizado diretamente pelo contribuinte que o adquiriu, em suas pr?prias atividades operacionais.
Pelo comodato n?o se transmite a propriedade do bem. A aquisi??o do bem para o ativo imobilizado, com o fim de cess?o em comodato, n?o d? direito ao cr?dito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o, isto porque configura-se o bem, nesse caso, alheio ? atividade do estabelecimento e n?o empregado na consecu??o da atividade econ?mica do mesmo, conforme previsto no art. 20, ? 1? da Lei Complementar n? 87/96 e no art. 1?, II, "c" da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.
Portanto, fica-lhe vedada a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do valor do imposto correspondente ? aquisi??o de tal bem.
Tamb?m n?o caber? a apropria??o do cr?dito pelo terceiro que recebe o bem em comodato, posto n?o ser caracterizado como propriet?rio do mesmo, n?o restando atendida condi??o estabelecida no citado art. 66.
2 - Prejudicada.
3 e 4 - A transfer?ncia, interna ou interestadual, de bem caracterizado como ativo permanente, nos termos do inciso XII, art. 5?, Parte Geral do RICMS/2002, n?o est? alcan?ada pela incid?ncia do Imposto, conforme determinado no dispositivo citado, cabendo acobertar a sa?da com Nota Fiscal, modelo 1, observado, no que couber, o disposto no Cap?tulo I, T?tulo I, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
Ressalte-se que a sa?da do bem, antes de decorridos 12 (doze) meses de sua imobiliza??o, implica a incid?ncia do ICMS, tendo em vista a descaracteriza??o do mesmo como ativo permanente, excetuadas as hip?teses em que haja previs?o de isen??o em rela??o ? opera??o como o produto."
Por fim, declara-se ineficaz a presente consulta, esclarecendo-se ainda ? Consulente que, em raz?o da mat?ria ora tratada ter sido objeto de consulta j? respondida, formulada por outro estabelecimento de mesma titularidade, n?o se aplica ? presente os efeitos de que trata o ? 3? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.790/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o