Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 02/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – FARINHA DE TRIGO
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – A concessão de regime especial, que autoriza o diferimento de que trata o item 41 do Anexo IX do RICMS/02, vincula-se às operações de importação direta do exterior, não se estendendo às operações de transferência interestadual para as quais se mantém a aplicação da sistemática referente às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante de produtos alimentícios, notadamente farináceos e seus derivados, estando sediada em outro Estado e possuindo filial industrial em território mineiro. A matéria-prima básica utilizada na fabricação de massas alimentícias em Minas Gerais é adquirida através de importação do exterior ou recebida em transferência originada da sua matriz.
Alegando que qualquer alteração que provoque elevação dos custos pode inviabilizar a manutenção da unidade industrial neste Estado, cita a modificação na legislação tributária trazida pelo Decreto nº 43.891/04 que, segundo entende, contradiz o regime especial que lhe foi concedido autorizando o diferimento do pagamento do ICMS da operação de importação do exterior, para ser recolhido quando da saída de seus produtos.
Verificando a legislação, observou que o regime especial aplicável às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo alcança também as operações de transferência interestadual, uma vez que na redação do Decreto nº 43.891/04, o art. 422 do Anexo IX deixa claro que as três operações nele citadas são de igual importância para o Estado, levando-a a entender que tanto a operação de importação quanto a operação interestadual seriam tributadas igualmente. Portanto, se para o Estado, essas operações são equivalentes, entende que o Regime Especial para a importação direta produz efeitos também nas operações a esta equivalentes.
Posto isso,
CONSULTA:
1 – O entendimento descrito está correto?
2 – Caso positiva resposta anterior, seria necessário promover alguma alteração no Regime Especial para demonstrar com maior clareza os efeitos do mesmo com relação às operações equivalentes à importação do exterior?
RESPOSTA:
1 – O entendimento exposto pela Consulente não encontra respaldo na legislação tributária vigente.
O regime especial do qual é signatária fundamenta-se na subalínea "a-1" do item 41 do Anexo II do RICMS/02, onde está prevista a aplicação do diferimento do imposto na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial mineiro ali qualificado, vinculando-se ao atendimento de todos os requisitos listados no mesmo dispositivo.
A questão trazida aborda a importação amparada pelo diferimento do pagamento do imposto e a entrada de mercadoria decorrente de transferência interestadual.
Considerando que o art. 423, I do RICMS/02 estabelece como excludentes do regime especial previsto para as operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, as operações alcançadas pelo diferimento, somente as operações de importação promovidas pelo estabelecimento mineiro ao amparo do diferimento estarão excluídas da antecipação do recolhimento relativo às entradas de farinha de trigo no território mineiro.
Assim, as transferências interestaduais estão alcançadas pela sistemática de tributação prevista nos arts. 422 e 423 do Anexo IX, RICMS/02.
2 – Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação