Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004

EMISSÃO DE NOTA FISCAL - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL -PROCEDIMENTO

EMISSÃO DE NOTA FISCAL - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL -PROCEDIMENTO - Na locação de bens móveis, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir o documento fiscal para acobertar o trânsito de tais bens, amparado com a não-incidência do ICMS, conforme consta do artigo 5º, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte). Informa que explora a atividade de comércio varejista de equipamentos e materiais de informática, materiais elétricos e a manutenção de equipamentos de informática, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Esclarece que dedica-se, também, à locação de bem móvel, em decorrência da qual vinha recolhendo sobre esta atividade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado em relação ao montante das Notas Fiscais de Serviços emitidas.

Entretanto, ante a publicação da Lei Complementar nº 116/03, a atividade de aluguel de bens móveis não tem mais incidência do ISSQN. Em decorrência deste fato, a Prefeitura de Belo Horizonte não mais autoriza a impressão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Por outro lado, seus clientes, pessoas jurídicas de pequeno, médio e grande porte, recusam-se a receber um simples recibo de aluguel, uma vez que não é um documento com validade fiscal e tributária (no entendimento desses clientes) para acobertar a cobrança de aluguel de bem móvel.

Em vista do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Com a publicação da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, a locação de bem móvel não tem mais incidência do ISSQN, por não constar mais na Lista de Serviços. Neste caso, poderá a Consulente utilizar "Nota Fiscal de Venda de Mercadoria" para acobertar a locação dos equipamentos, fazendo constar na nota a não-tributação da atividade?

2 - Se negativo, qual o documento de cobrança a Consulente deverá adotar com validade fiscal, contábil e tributária?

RESPOSTA:

1 - Depreende-se da exposição apresentada pela Consulente que sua dúvida relaciona-se tão-somente com a locação de equipamentos (bens móveis), que segundo ela, não mais constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Há que se fazer distinção entre bens mercadorias e bens não mercadorias. Os equipamentos alugados pela Consulente, para efeito de ICMS, não são mercadorias, prestando-se tão-só à locação, portanto, não há circulação de mercadorias, não encontrando o locador assim, sujeito às normas da legislação do imposto supracitado.

Todavia, possuindo a empresa inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sendo detentor de bloco de Notas Fiscais, modelo 1, deverá emitir o documento para acobertar o trânsito de seus equipamentos, amparado com a não-incidência do ICMS, conforme consta do artigo 5º, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/02.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT