Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 60 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004

(MG de 16/04/2004)

EMISS?O DE NOTA FISCAL - LOCA??O DE BEM M?VEL -PROCEDIMENTO - Na loca??o de bens m?veis, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dever? emitir o documento fiscal para acobertar o tr?nsito de tais bens, amparado com a n?o-incid?ncia do ICMS, conforme consta do artigo 5?, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente ? optante pelo Micro Geraes, enquadrada como EPP (Empresa de Pequeno Porte). Informa que explora a atividade de com?rcio varejista de equipamentos e materiais de inform?tica, materiais el?tricos e a manuten??o de equipamentos de inform?tica, comprovando suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1.

Esclarece que dedica-se, tamb?m, ? loca??o de bem m?vel, em decorr?ncia da qual vinha recolhendo sobre esta atividade o Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado em rela??o ao montante das Notas Fiscais de Servi?os emitidas.

Entretanto, ante a publica??o da Lei Complementar n? 116/03, a atividade de aluguel de bens m?veis n?o tem mais incid?ncia do ISSQN. Em decorr?ncia deste fato, a Prefeitura de Belo Horizonte n?o mais autoriza a impress?o de Nota Fiscal de Presta??o de Servi?os.

Por outro lado, seus clientes, pessoas jur?dicas de pequeno, m?dio e grande porte, recusam-se a receber um simples recibo de aluguel, uma vez que n?o ? um documento com validade fiscal e tribut?ria (no entendimento desses clientes) para acobertar a cobran?a de aluguel de bem m?vel.

Em vista do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Com a publica??o da Lei Complementar n? 116, de 31/07/03, a loca??o de bem m?vel n?o tem mais incid?ncia do ISSQN, por n?o constar mais na Lista de Servi?os. Neste caso, poder? a Consulente utilizar "Nota Fiscal de Venda de Mercadoria" para acobertar a loca??o dos equipamentos, fazendo constar na nota a n?o-tributa??o da atividade?

2 - Se negativo, qual o documento de cobran?a a Consulente dever? adotar com validade fiscal, cont?bil e tribut?ria?

RESPOSTA:

1 - Depreende-se da exposi??o apresentada pela Consulente que sua d?vida relaciona-se t?o-somente com a loca??o de equipamentos (bens m?veis), que segundo ela, n?o mais constante da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

H? que se fazer distin??o entre bens mercadorias e bens n?o mercadorias. Os equipamentos alugados pela Consulente, para efeito de ICMS, n?o s?o mercadorias, prestando-se t?o-s? ? loca??o, portanto, n?o h? circula??o de mercadorias, n?o encontrando o locador assim, sujeito ?s normas da legisla??o do imposto supracitado.

Todavia, possuindo a empresa inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sendo detentor de bloco de Notas Fiscais, modelo 1, dever? emitir o documento para acobertar o tr?nsito de seus equipamentos, amparado com a n?o-incid?ncia do ICMS, conforme consta do artigo 5?, inciso XIII, Parte Geral do RICMS/02.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT