Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 06/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003
ECF - INDÚSTRIA E "SHOW-ROOM"
ECF - INDÚSTRIA E "SHOW-ROOM" - Dispensa-se a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal na operação de venda para entrega futura quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a indústria e o comércio de cozinhas planejadas e a representação de fabricantes de eletrodomésticos.
Informa que possui duas lojas que funcionam, exclusivamente, como "show-room" onde expõe os diversos modelos de armários e eletrodomésticos.
Após a aprovação do projeto pelo cliente, a cozinha é confeccionada em sua fábrica e faturada para o adquirente. Os eletrodomésticos são faturados e entregues aos destinatários pela empresa representada. Nenhum produto é retirado das lojas ("show-room").
Diante do relatado e com dúvidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em relação à emissão de Cupom Fiscal nas operações de vendas que realiza, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente está obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em seus estabelecimentos?
RESPOSTA:
De início, cabe lembrar que os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos denominados "show-room", no tocante à emissão de documentos fiscais, estão detalhados na Instrução Normativa DLT/SRE n.º 02, de 06 de maio de 1998.
Por seu turno, o RICMS/02 trata a matéria no Capítulo XXXVII do Anexo IX, sob o título "Da Venda Para Entrega Futura".
O artigo 305 do citado Anexo dispõe:
"Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.
§ 2° - O estabelecimento show-room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo."
Quanto à consulta formulada pela Consulente, o inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, estabelece que, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade estão previstas no § 1º, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo contemplada dentre elas, na alínea "c" de seu inciso III, a operação de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento.
Em conclusão, considerando que as operações que a Consulente promove pelo sistema "show-room" se enquadram no conceito de venda para entrega futura, com emissão obrigatória de nota fiscal de simples faturamento, ao teor do § 2º do artigo 305, Anexo IX do RICMS/02, não há obrigatoriedade, no caso, de utilização de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor