Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 60 de 06/05/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003
ECF - IND?STRIA E "SHOW-ROOM" - Dispensa-se a emiss?o de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal na opera??o de venda para entrega futura quando houver emiss?o da nota fiscal de simples faturamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a ind?stria e o com?rcio de cozinhas planejadas e a representa??o de fabricantes de eletrodom?sticos.
Informa que possui duas lojas que funcionam, exclusivamente, como "show-room" onde exp?e os diversos modelos de arm?rios e eletrodom?sticos.
Ap?s a aprova??o do projeto pelo cliente, a cozinha ? confeccionada em sua f?brica e faturada para o adquirente. Os eletrodom?sticos s?o faturados e entregues aos destinat?rios pela empresa representada. Nenhum produto ? retirado das lojas ("show-room").
Diante do relatado e com d?vidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em rela??o ? emiss?o de Cupom Fiscal nas opera??es de vendas que realiza, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente est? obrigada a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em seus estabelecimentos?
RESPOSTA:
De in?cio, cabe lembrar que os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos denominados "show-room", no tocante ? emiss?o de documentos fiscais, est?o detalhados na Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 02, de 06 de maio de 1998.
Por seu turno, o RICMS/02 trata a mat?ria no Cap?tulo XXXVII do Anexo IX, sob o t?tulo "Da Venda Para Entrega Futura".
O artigo 305 do citado Anexo disp?e:
"Art. 305 - Nas vendas para entrega futura, poder? ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emiss?o se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasi?o da efetiva sa?da da mercadoria.
? 1? - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1? e 3? vias da mesma ser?o entregues ao comprador.
? 2? - O estabelecimento show-room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza opera??es de venda em virtude da exibi??o, emitir? nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as opera??es de venda para entrega futura, n?o se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo."
Quanto ? consulta formulada pela Consulente, o inciso I, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, estabelece que, em regra, todo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo est? obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
As hip?teses de exce??o a essa obrigatoriedade est?o previstas no ? 1?, artigo 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo contemplada dentre elas, na al?nea "c" de seu inciso III, a opera??o de venda para entrega futura, quando houver emiss?o da nota fiscal de simples faturamento.
Em conclus?o, considerando que as opera??es que a Consulente promove pelo sistema "show-room" se enquadram no conceito de venda para entrega futura, com emiss?o obrigat?ria de nota fiscal de simples faturamento, ao teor do ? 2? do artigo 305, Anexo IX do RICMS/02, n?o h? obrigatoriedade, no caso, de utiliza??o de Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor