Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 21/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002
CRÉDITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE LIVRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP)
CRÉDITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - As mercadorias adquiridas para serem incorporadas ao Ativo Permanente, só proporcionarão crédito de ICMS, se tiverem o tratamento contábil previsto na Lei nº 6.404, de 15/12/76.
LIVRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - Na escrituração dos créditos de mercadorias, destinadas ao Ativo Permanente, deverá ser adotado o CIAP, conforme artigo 203, Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à atividade de indústria e comércio de cola e gelatina técnica de origem animal para fins industriais, adota o sistema de apuração por débito e crédito, tendo suas saídas comprovadas através da emissão de Notas Fiscais, modelo 1, informa adquirir neste e em outros estados peças, equipamentos complementares, acessórios, componentes de automação, bombas e compressores que serão aplicados na montagem de bem (máquina) que será registrada em seu ativo permanente na conta 'máquinas e equipamentos'.
A máquina será utilizada na atividade da empresa, ou seja, produção para comercialização, gerando obrigação tributária.
Esclarece que a máquina a ser montada tem o nome de "finisher", que em português entende-se por "terminador". Para a Consulente, funcionará como evaporador final, proporcionando aumento de produção e melhoria na qualidade do produto final.
Informa, também, que não existe máquina de produção seriada no mercado brasileiro que atenda suas necessidades. Para tanto, contrata empresa com mão-de-obra especializada para fazer a montagem, usando os equipamentos adquiridos para tal fim.
Finalmente, enfatiza que se trata de máquina específica para utilização em indústria de produção ou fabricação de gelatinas de origem animal.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá se creditar do ICMS destacado corretamente nas notas fiscais de aquisição dos componentes necessários à montagem da referida máquina?
RESPOSTA:
Esta Diretoria, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuintes nº 191/99, publicada no "Minas Gerais" de 17/12/99, da qual transcrevemos parte, já se manifestou sobre a matéria. Vejamos:
"1- Preliminarmente, é necessário esclarecer que, regra geral, partes e peças não são consideradas ativo permanente.
O art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu inicialmente as datas nas quais o direito de crédito poderia ser exercido, distinguindo, expressamente, material de uso e consumo e bens para o Ativo Permanente.
Para que seja assegurado o direito de crédito de que trata o art. 20, da referida lei, é necessária a perfeita caracterização dos produtos como Ativo Permanente.
A Lei nº 6.404, de 15/12/76, no art. 179, inciso IV c/c o art. 183, inciso V, determina quais contas serão classificadas no Ativo Imobilizado, que é o grupo de contas que interessa à questão, em que pese a Lei Complementar 87/96 e o próprio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.
Dessa forma, somente quando as mercadorias, objetos da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no Ativo Imobilizado e forem escrituradas como tais, de acordo com a Lei 6.404/76, será assegurado o direito de crédito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96.
Caso contrário, somente após o término da montagem do ativo imobilizado e o seu devido enquadramento na conta respectiva é que será assegurado o direito ao creditamento.
Cabe ressaltar, ainda, que somente podem ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias vinculadas à atividade da empresa, conforme dispõe o § 1º do art. 20 da Lei Complementar 87/96, e que não estejam incluídas no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 6/5/98."
A forma de aproveitamento do crédito do imposto em relação ao fato descrito efetivar-se-á conforme as disposições contidas no artigo 66 do RICMS/96, II, "a.1", observado o disposto no § 3º do referido artigo.
Vale informar que, com o advento do Decreto nº 40.059/98, foi implementado em Minas Gerais, o Livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP). Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para o ativo permanente, além da escrituração obrigatória nos Livros Fiscais próprios e informação na DAPI, deverão ser transcritos neste livro e para tal, a Consulente deverá observar as disposições constantes do Titulo V, Capítulo VIII do Anexo V do RICMS/96, não havendo óbice à escrituração por processamento eletrônico de dados, de acordo com o § 5º, artigo 203 do mesmo Anexo.
A título de esclarecimento, informamos que é devido, na entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinadas ao uso, ao consumo ou à imobilização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, o recolhimento, a título de ICMS, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto (§ 1°, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96).
À superior consideração.
DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor