Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 60 de 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

CR?DITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - As mercadorias adquiridas para serem incorporadas ao Ativo Permanente, s? proporcionar?o cr?dito de ICMS, se tiverem o tratamento cont?bil previsto na Lei n? 6.404, de 15/12/76.

Livro DE CONTROLE DE CR?DITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - Na escritura??o dos cr?ditos de mercadorias, destinadas ao Ativo Permanente, dever? ser adotado o CIAP, conforme artigo 203, Anexo V do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa dedicada ? atividade de ind?stria e com?rcio de cola e gelatina t?cnica de origem animal para fins industriais, adota o sistema de apura??o por d?bito e cr?dito, tendo suas sa?das comprovadas atrav?s da emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1, informa adquirir neste e em outros estados pe?as, equipamentos complementares, acess?rios, componentes de automa??o, bombas e compressores que ser?o aplicados na montagem de bem (m?quina) que ser? registrada em seu ativo permanente na conta 'm?quinas e equipamentos'.

A m?quina ser? utilizada na atividade da empresa, ou seja, produ??o para comercializa??o, gerando obriga??o tribut?ria.

Esclarece que a m?quina a ser montada tem o nome de "finisher", que em portugu?s entende-se por "terminador". Para a Consulente, funcionar? como evaporador final, proporcionando aumento de produ??o e melhoria na qualidade do produto final.

Informa, tamb?m, que n?o existe m?quina de produ??o seriada no mercado brasileiro que atenda suas necessidades. Para tanto, contrata empresa com m?o-de-obra especializada para fazer a montagem, usando os equipamentos adquiridos para tal fim.

Finalmente, enfatiza que se trata de m?quina espec?fica para utiliza??o em ind?stria de produ??o ou fabrica??o de gelatinas de origem animal.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Poder? se creditar do ICMS destacado corretamente nas notas fiscais de aquisi??o dos componentes necess?rios ? montagem da referida m?quina?

RESPOSTA:

Esta Diretoria, por ocasi?o da resposta ? Consulta de Contribuintes n? 191/99, publicada no "Minas Gerais" de 17/12/99, da qual transcrevemos parte, j? se manifestou sobre a mat?ria. Vejamos:

"1- Preliminarmente, ? necess?rio esclarecer que, regra geral, partes e pe?as n?o s?o consideradas ativo permanente.

O art. 33 da Lei Complementar n? 87/96 estabeleceu inicialmente as datas nas quais o direito de cr?dito poderia ser exercido, distinguindo, expressamente, material de uso e consumo e bens para o Ativo Permanente.

Para que seja assegurado o direito de cr?dito de que trata o art. 20, da referida lei, ? necess?ria a perfeita caracteriza??o dos produtos como Ativo Permanente.

A Lei n? 6.404, de 15/12/76, no art. 179, inciso IV c/c o art. 183, inciso V, determina quais contas ser?o classificadas no Ativo Imobilizado, que ? o grupo de contas que interessa ? quest?o, em que pese a Lei Complementar 87/96 e o pr?prio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.

Dessa forma, somente quando as mercadorias, objetos da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no Ativo Imobilizado e forem escrituradas como tais, de acordo com a Lei 6.404/76, ser? assegurado o direito de cr?dito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96.

Caso contr?rio, somente ap?s o t?rmino da montagem do ativo imobilizado e o seu devido enquadramento na conta respectiva ? que ser? assegurado o direito ao creditamento.

Cabe ressaltar, ainda, que somente podem ser apropriados os cr?ditos relativos ? aquisi??o de mercadorias vinculadas ? atividade da empresa, conforme disp?e o ? 1? do art. 20 da Lei Complementar 87/96, e que n?o estejam inclu?das no art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 6/5/98."

A forma de aproveitamento do cr?dito do imposto em rela??o ao fato descrito efetivar-se-? conforme as disposi??es contidas no artigo 66 do RICMS/96, II, "a.1", observado o disposto no ? 3? do referido artigo.

Vale informar que, com o advento do Decreto n? 40.059/98, foi implementado em Minas Gerais, o Livro Controle de Cr?dito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP). Os cr?ditos de ICMS relativos ? aquisi??o de bens para o ativo permanente, al?m da escritura??o obrigat?ria nos Livros Fiscais pr?prios e informa??o na DAPI, dever?o ser transcritos neste livro e para tal, a Consulente dever? observar as disposi??es constantes do Titulo V, Cap?tulo VIII do Anexo V do RICMS/96, n?o havendo ?bice ? escritura??o por processamento eletr?nico de dados, de acordo com o ? 5?, artigo 203 do mesmo Anexo.

A t?tulo de esclarecimento, informamos que ? devido, na entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federa??o e destinadas ao uso, ao consumo ou ? imobiliza??o pelo estabelecimento destinat?rio, contribuinte do ICMS, o recolhimento, a t?tulo de ICMS, do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual do imposto (? 1?, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96).

? superior considera??o.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor