Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 20/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2001
DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL
DIFERIMENTO - REGIME ESPECIAL - O diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS, ou qualquer outro procedimento fiscal, ainda que concedido através de Regime Especial a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes, obriga a todos que com eles transacionarem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa ser fornecedora de assentos e outras partes de veículos para empresa montadora localizada neste Estado.
Ocorre que a montadora foi beneficiada pela concessão de Regime Especial, o qual autoriza o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS nas aquisições que a empresa vier a fazer, em operações internas, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos e pneumáticos para emprego no processo de industrialização.
Ressalta que a obediência ao Regime Especial, se obrigatória, importa na quebra da sistemática do princípio da não-cumulatividade do ICMS, vez que a Suplicante adquire seus insumos e demais itens necessários ao desenvolvimento de sua atividade com tributação do ICMS, e, como haveria, necessariamente, o diferimento do mesmo imposto nas saídas de seus produtos, acabaria esta por acumular crédito de imposto sem que a ele pudesse dar destinação própria, do que decorre a quebra da sistemática assegurada na Constituição.
Entende que, ciente desse fato, ao conceder o Regime Especial em tela, o poder público não obrigou a Consulente que procedesse às saídas de seus produtos com o diferimento do ICMS, como também não vedou à montadora beneficiária do regime o direito de se creditar do ICMS incidente nas aquisições que venha a fazer de seus fornecedores (internos e externos), quando estes tratarem no regime normal (ou seja, vierem a tributar) as suas vendas.
Tal conclusão decorre não só de se tratar de favor fiscal e não de forma diferenciada de tratamento fiscal a ser adotada, vez que o Regime Especial em tela menciona que é autorizado o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS. Ou seja, como autorizar, no sentido ali adotado, significa: dar, conceder autorização, permissão, licença para; consentir expressamente em; permitir (in Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa - 2ª edição - Nova Fronteira), inexiste a obrigatoriedade da adoção do favor fiscal, mas apenas a autorização, a licença, o consentimento que ele seja adotado. (Grifos da Consulente)
Pelas razões acima expostas, a situação não poderia ser diferente, pois não é legítimo que o Estado quebre a sistemática do tributo, com evidente violação do princípio da não-cumulatividade assegurado na Lei Maior, com o fito exclusivo de beneficiar a um terceiro contribuinte.
Em que pese ser claro para a Consulente que a interpretação acima é a única que se coaduna com o texto do Regime Especial e com a sistemática do tributo, teme que, se vier a tributar as saídas de seus produtos para a montadora, possa ela ou a sua cliente ser surpreendida com interpretação distinta por parte do Fisco.
Assim sendo, para que possa adotar o procedimento acima sem que o mesmo seja objeto de contestação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento acima mencionado de que o diferimento previsto no Regime Especial concedido à montadora apenas autoriza que as vendas que a Consulente vier fazer à citada empresa sejam protegidas pelo diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS?
2 - Sendo afirmativa a resposta acima, poderá, a seu critério, utilizar tal diferimento ou tributar (lançar e recolher o ICMS) nas operações que realizar?
3 - Nos casos em que tributar suas vendas efetuadas à montadora, poderá esta se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais?
RESPOSTA:
1 a 3 - O Regime Especial mencionado pela Consulente trata, entre outros assuntos, do diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS relativo às saídas de insumos destinados ao processo produtivo da montadora, como dispõe o seu artigo 3º:
"Art. 3º - Fica autorizado o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - aquisição em operação interna,(...) de matérias-primas, produtos intermediários, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos para emprego em processo de industrialização."
No entanto, a interpretação meramente gramatical que a Consulente faz do termo "autorizado" não condiz com o seu significado no contexto do Regime Especial.
Ocorre que, como o ICMS tem características de imposto sobre valor agregado, e é não-cumulativo, onerando sempre o destinatário do bem ou do serviço, o contribuinte do ICMS (a montadora) requereu que as suas aquisições fossem abrigadas pelo diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS, entendendo o Fisco, uma vez não havendo prejuízos à Fazenda Pública Estadual pelo fato de a montadora não ser a última da cadeia de circulação das mercadorias, por autorizar-lhe o procedimento.
Lembramos o que diz o artigo 8º, Parte Geral do RICMS/96:
"Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante assinatura de termo de acordo, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento." (grifos nossos)
Lembramos, também, o que dispõe o artigo 186, Parte Geral do mesmo RICMS/96:
"Art. 186 - Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção." (grifos nossos)
Portanto, assim como o diferimento com determinada mercadoria obriga a todos que a têm como bem de mercancia, o mesmo diferimento, ou qualquer outro procedimento fiscal relativo ao ICMS, concedido ou imposto em Regime Especial a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes, obriga a todos que com eles transacionarem.
Por outro lado, o diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS não é opcional ao contribuinte; se assim fosse, inócua seria a norma inserta no artigo 10, Parte Geral do RICMS/96, que, em caráter de excepcionalidade, dá ao produtor rural que tiver saldo credor do imposto a opção de renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto, com a dedução, óbvia, do respectivo saldo.
Portanto, ressalvada a hipótese de prévia e expressa renúncia da beneficiária ao regime, as operações de saídas de insumos da Consulente com destino à detentora do Regime Especial o serão, por força do disposto em seu artigo 3º, inciso I, ao abrigo do diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 20 de junho de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador