Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 60 de 20/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2001
"Ementa:Diferimento - Regime Especial - O diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS, ou qualquer outro procedimento fiscal, ainda que concedido atrav?s de Regime Especial a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes, obriga a todos que com eles transacionarem.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa ser fornecedora de assentos e outras partes de ve?culos para empresa montadora localizada neste Estado.
Ocorre que a montadora foi beneficiada pela concess?o de Regime Especial, o qual autoriza o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS nas aquisi??es que a empresa vier a fazer, em opera??es internas, de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, componentes acabados e semi-acabados, partes, pe?as, conjuntos e pneum?ticos para emprego no processo de industrializa??o.
Ressalta que a obedi?ncia ao Regime Especial, se obrigat?ria, importa na quebra da sistem?tica do princ?pio da n?o-cumulatividade do ICMS, vez que a Suplicante adquire seus insumos e demais itens necess?rios ao desenvolvimento de sua atividade com tributa??o do ICMS, e, como haveria, necessariamente, o diferimento do mesmo imposto nas sa?das de seus produtos, acabaria esta por acumular cr?dito de imposto sem que a ele pudesse dar destina??o pr?pria, do que decorre a quebra da sistem?tica assegurada na Constitui??o.
Entende que, ciente desse fato, ao conceder o Regime Especial em tela, o poder p?blico n?o obrigou a Consulente que procedesse ?s sa?das de seus produtos com o diferimento do ICMS, como tamb?m n?o vedou ? montadora benefici?ria do regime o direito de se creditar do ICMS incidente nas aquisi??es que venha a fazer de seus fornecedores (internos e externos), quando estes tratarem no regime normal (ou seja, vierem a tributar) as suas vendas.
Tal conclus?o decorre n?o s? de se tratar de favor fiscal e n?o de forma diferenciada de tratamento fiscal a ser adotada, vez que o Regime Especial em tela menciona que ? autorizado o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS. Ou seja, como autorizar, no sentido ali adotado, significa: dar, conceder autoriza??o, permiss?o, licen?a para; consentir expressamente em; permitir (in Novo Dicion?rio Aur?lio da L?ngua Portuguesa - 2? edi??o - Nova Fronteira), inexiste a obrigatoriedade da ado??o do favor fiscal, mas apenas a autoriza??o, a licen?a, o consentimento que ele seja adotado. (Grifos da Consulente)
Pelas raz?es acima expostas, a situa??o n?o poderia ser diferente, pois n?o ? leg?timo que o Estado quebre a sistem?tica do tributo, com evidente viola??o do princ?pio da n?o-cumulatividade assegurado na Lei Maior, com o fito exclusivo de beneficiar a um terceiro contribuinte.
Em que pese ser claro para a Consulente que a interpreta??o acima ? a ?nica que se coaduna com o texto do Regime Especial e com a sistem?tica do tributo, teme que, se vier a tributar as sa?das de seus produtos para a montadora, possa ela ou a sua cliente ser surpreendida com interpreta??o distinta por parte do Fisco.
Assim sendo, para que possa adotar o procedimento acima sem que o mesmo seja objeto de contesta??o, formula a seguinte
Consulta:
1 - ? correto o entendimento acima mencionado de que o diferimento previsto no Regime Especial concedido ? montadora apenas autoriza que as vendas que a Consulente vier fazer ? citada empresa sejam protegidas pelo diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS?
2 - Sendo afirmativa a resposta acima, poder?, a seu crit?rio, utilizar tal diferimento ou tributar (lan?ar e recolher o ICMS) nas opera??es que realizar?
3 - Nos casos em que tributar suas vendas efetuadas ? montadora, poder? esta se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais?
Resposta:
1 a 3 - O Regime Especial mencionado pela Consulente trata, entre outros assuntos, do diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS relativo ?s sa?das de insumos destinados ao processo produtivo da montadora, como disp?e o seu artigo 3?:
'Art. 3? - Fica autorizado o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS nas seguintes hip?teses:
I - aquisi??o em opera??o interna,(...) de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, componentes acabados e semi-acabados, partes, pe?as, conjuntos, subconjuntos e pneum?ticos para emprego em processo de industrializa??o.'
No entanto, a interpreta??o meramente gramatical que a Consulente faz do termo 'autorizado' n?o condiz com o seu significado no contexto do Regime Especial.
Ocorre que, como o ICMS tem caracter?sticas de imposto sobre valor agregado, e ? n?o-cumulativo, onerando sempre o destinat?rio do bem ou do servi?o, o contribuinte do ICMS (a montadora) requereu que as suas aquisi??es fossem abrigadas pelo diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS, entendendo o Fisco, uma vez n?o havendo preju?zos ? Fazenda P?blica Estadual pelo fato de a montadora n?o ser a ?ltima da cadeia de circula??o das mercadorias, por autorizar-lhe o procedimento.
Lembramos o que diz o artigo 8?, Parte Geral do RICMS/96:
'Art. 8? - O imposto 'ser? diferido' nas hip?teses relacionadas no Anexo II, 'podendo ser estendido a outras opera??es ou presta??es', mediante assinatura de termo de acordo, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.' (grifos nossos)
Lembramos, tamb?m, o que disp?e o artigo 186, Parte Geral do mesmo RICMS/96:
'Art. 186 - Al?m dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poder? conceder, 'em car?ter individual', regime especial de tributa??o, requerido na forma prescrita pela legisla??o tribut?ria administrativa, consideradas as peculiaridades e circunst?ncias das opera??es ou presta??es que justifiquem a sua ado??o.' (grifos nossos)
Portanto, assim como o diferimento com determinada mercadoria obriga a todos que a t?m como bem de mercancia, o mesmo diferimento, ou qualquer outro procedimento fiscal relativo ao ICMS, concedido ou imposto em Regime Especial a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes, obriga a todos que com eles transacionarem.
Por outro lado, o diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS n?o ? opcional ao contribuinte; se assim fosse, in?cua seria a norma inserta no artigo 10, Parte Geral do RICMS/96, que, em car?ter de excepcionalidade, d? ao produtor rural que tiver saldo credor do imposto a op??o de renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto, com a dedu??o, ?bvia, do respectivo saldo.
Portanto, ressalvada a hip?tese de pr?via e expressa ren?ncia da benefici?ria ao regime, as opera??es de sa?das de insumos da Consulente com destino ? detentora do Regime Especial o ser?o, por for?a do disposto em seu artigo 3?, inciso I, ao abrigo do diferimento do lan?amento e recolhimento do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 20 de junho de 2001.
Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador"